{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31366,"origem":"stj","sha256_origem":"a7aa8590aa64b0004e22a4ad2d9a3dea2d2416baab7b73c170098b44213e5916","registro_original":{"id_fonte":"000843661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2274684","numero_registro":"202300034177","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nOMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com\nfundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição\ne/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem\ninstrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte\ncom o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de\nmodificações do entendimento aplicado, salvo quando,\nexcepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.\n2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As\nrazões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o\ninconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas\nimpróprio na espécie recursal.\n3. Na linha dos precedentes desta Corte, \"a parte não pode forçar o\nórgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2°, do CPP\npara, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O\n'habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio\npara que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito\nde recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade'\n(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita\nVaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)\" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021,\nDJe 14/5/2021).\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ORDEM DE OFÍCIO - TESE INADMITIDA NA VIA RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1450671>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2ed7db9af8778fb05595865d966daf7dc156ef9cec7260099269814857319e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
