# Registro público: STJ — 2274684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7aa8590aa64b0004e22a4ad2d9a3dea2d2416baab7b73c170098b44213e5916

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As
razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
impróprio na espécie recursal.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, "a parte não pode forçar o
órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2°, do CPP
para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O
'habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade'
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita
Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021,
DJe 14/5/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
