# Registro público: STJ — 777971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 141472e7828c3d6eb86f04f1198ae4803f5c8c9aa6569cd7770f572b7be10288

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. TRÁFICO
DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DO
DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL AUTORIZADO PELA MÃE DO PACIENTE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE REINCIDENTE.
REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de absolvição do paciente ou a desclassificação da
conduta delitiva necessitam da incursão no acervo fático-probatório,
obstaculizada na via estreita do remédio heroico.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o acórdão ora impugnado asseverado que a mãe do paciente
autorizou a entrada na residência e não constando nestes autos
qualquer depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser
sanada, posto que a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas
no HC n. 598.051/SP, não havendo falar em nulidade, pela
inexistência de entrada forçada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há qualquer ilegalidade na fixação do regime posto que o
agravante é reincidente, o que, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º,
do CP, impõe a fixação do regime fechado para o início de
cumprimento da reprimenda. (AgRg no AREsp n. 2.060.562/SP, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2023).
5 - Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. TRÁFICO
DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DO
DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL AUTORIZADO PELA MÃE DO PACIENTE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE REINCIDENTE.
REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2. O pedido de absolvição do paciente ou a desclassificação da
conduta delitiva necessitam da incursão no acervo fático-probatório,
obstaculizada na via estreita do remédio heroico.
3. Tendo o acórdão ora impugnado asseverado que a mãe do paciente
autorizou a entrada na residência e não constando nestes autos
qualquer depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser
sanada, posto que a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas
no HC n. 598.051/SP, não havendo falar em nulidade, pela
inexistência de entrada forçada.
4. Não há qualquer ilegalidade na fixação do regime posto que o
agravante é reincidente, o que, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º,
do CP, impõe a fixação do regime fechado para o início de
cumprimento da reprimenda. (AgRg no AREsp n. 2.060.562/SP, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2023).
5 - Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL FECHADO - RÉU REINCIDENTE -
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2060562>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
