# Registro público: STJ — 775862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 841f9e8fd3191333aa092414da30818b6810f6b3dc16e8d1a8a47759ee8a555d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO (DE
UM DOS PACIENTES) E ABSOLVIÇÃO (DO OUTRO PACIENTE) PERANTE O
PLENÁRIO DO JÚRI. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que julgou prejudicado o writ, pois fica esvaziado o
objeto do habeas corpus quando nele se pretende a nulidade da
decisão de pronúncia e no decorrer do andamento do feito, há
superveniência do julgamento da sessão do júri.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação ao principio da inafastabilidade da
jurisdição, pois a jurisdição foi concedida na medida da sua
possibilidade. A pretensão liminar era incabível e por isso foi
indeferida. Após os tramites regulares, conclusos os autos, o
cenário fático foi alterado e decidiu-se nos termos da
jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO (DE
UM DOS PACIENTES) E ABSOLVIÇÃO (DO OUTRO PACIENTE) PERANTE O
PLENÁRIO DO JÚRI. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que julgou prejudicado o writ, pois fica esvaziado o
objeto do habeas corpus quando nele se pretende a nulidade da
decisão de pronúncia e no decorrer do andamento do feito, há
superveniência do julgamento da sessão do júri.
2. Não há falar em violação ao principio da inafastabilidade da
jurisdição, pois a jurisdição foi concedida na medida da sua
possibilidade. A pretensão liminar era incabível e por isso foi
indeferida. Após os tramites regulares, conclusos os autos, o
cenário fático foi alterado e decidiu-se nos termos da
jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
