{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3137,"origem":"stj","sha256_origem":"3f715a7feb85fea7eed36937d4d73233351adb3def45ffb8e3bbbf8a103a24a5","registro_original":{"id_fonte":"000813519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724796","numero_registro":"202200476618","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DO\nINTERROGATÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO\nPREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Sobre o tema, ?[é] firme o entendimento deste Tribunal Superior\nde que, para que se reconheça nulidade pela inversão da ordem de\ninterrogatório, é necessário que o inconformismo defensivo tenha\nsido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em\nque realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como que é\nnecessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a\ncitada inversão. Precedentes? (HC n. 717.955/RS, Rel. Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe\n15/2/2022).\n2. Todavia, na hipótese, ?foi assegurada aos acusados a oportunidade\nde serem novamente interrogados, caso as oitivas das testemunhas de\nfora da terra representassem algum tipo de inovação probatória?.\nAliás, mesmo diante da demonstração de consentânea impugnação do\nreferido ato, não foi demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo\nagravante, porquanto as alegações defensivas consubstanciam\nconjecturas a respeito da possibilidade de adequado e fidedigno\nesclarecimento dos fatos.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE - RECONHECIMENTO -\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 717955>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7fb166fd126f5982e2bc5d44bcb1741d1a73c1c7af638f4e5a4e75c89caf8e01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
