# Registro público: STJ — 724796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3137/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f715a7feb85fea7eed36937d4d73233351adb3def45ffb8e3bbbf8a103a24a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DO
INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o tema, ?[é] firme o entendimento deste Tribunal Superior
de que, para que se reconheça nulidade pela inversão da ordem de
interrogatório, é necessário que o inconformismo defensivo tenha
sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em
que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como que é
necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a
citada inversão. Precedentes? (HC n. 717.955/RS, Rel. Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe
15/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, na hipótese, ?foi assegurada aos acusados a oportunidade
de serem novamente interrogados, caso as oitivas das testemunhas de
fora da terra representassem algum tipo de inovação probatória?.
Aliás, mesmo diante da demonstração de consentânea impugnação do
referido ato, não foi demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo
agravante, porquanto as alegações defensivas consubstanciam
conjecturas a respeito da possibilidade de adequado e fidedigno
esclarecimento dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DO
INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, ?[é] firme o entendimento deste Tribunal Superior
de que, para que se reconheça nulidade pela inversão da ordem de
interrogatório, é necessário que o inconformismo defensivo tenha
sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em
que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como que é
necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a
citada inversão. Precedentes? (HC n. 717.955/RS, Rel. Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe
15/2/2022).
2. Todavia, na hipótese, ?foi assegurada aos acusados a oportunidade
de serem novamente interrogados, caso as oitivas das testemunhas de
fora da terra representassem algum tipo de inovação probatória?.
Aliás, mesmo diante da demonstração de consentânea impugnação do
referido ato, não foi demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo
agravante, porquanto as alegações defensivas consubstanciam
conjecturas a respeito da possibilidade de adequado e fidedigno
esclarecimento dos fatos.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE - RECONHECIMENTO -
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 717955>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
