# Registro público: STJ — 702157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31371/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36b5a849cafdd92291343455a733211fb646c2ce915288aa76d6c1c975fd1771

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVE) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. WRIT
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. NULIDADES. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONDENAÇÃO BASEADA NA CHAMADA DE CORRÉUS. DESACOLHIMENTO. INDICAÇÃO
DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da impossibilidade de impetração de writ como sucedâneo de
meio próprio, quando já transitada em julgado a condenação do réu,
este Superior Tribunal, em diversas ocasiões, já se pronunciou no
sentido de que não deve ser conhecido o writ que se volta contra
acórdão condenatório já transitado, manejado com substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte (HC n. 730.555/SC, Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe
15/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como acolher as alegações de nulidade do processo crime,
por violação ao princípio da ampla defesa, quando o réu é
devidamente assistido em todas as fases processuais.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a análise do pleito absolutório na via estreita do
habeas corpus, em especial na hipótese em que as instâncias
anteriores  apoiaram o juízo condenatório no depoimento judicial de
policiais e delegado, ratificando a delação dos corréus, elementos
esses que levaram à conclusão de que não há qualquer dúvida de que o
bando, quando arquitetou o assalto ao carro-forte, também planejou
e executou outros crimes periféricos, tudo com o fim de obter êxito
no assalto, como, por exemplo, a aquisição, transporte, quiçá
contrabando de arma de fogo de grosso calibre e de uso restrito das
forças armadas, etc. (fl.3.405)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVE) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. WRIT
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. NULIDADES. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONDENAÇÃO BASEADA NA CHAMADA DE CORRÉUS. DESACOLHIMENTO. INDICAÇÃO
DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Acerca da impossibilidade de impetração de writ como sucedâneo de
meio próprio, quando já transitada em julgado a condenação do réu,
este Superior Tribunal, em diversas ocasiões, já se pronunciou no
sentido de que não deve ser conhecido o writ que se volta contra
acórdão condenatório já transitado, manejado com substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte (HC n. 730.555/SC, Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe
15/8/2022).
2. Não há como acolher as alegações de nulidade do processo crime,
por violação ao princípio da ampla defesa, quando o réu é
devidamente assistido em todas as fases processuais.
3. Inviável a análise do pleito absolutório na via estreita do
habeas corpus, em especial na hipótese em que as instâncias
anteriores  apoiaram o juízo condenatório no depoimento judicial de
policiais e delegado, ratificando a delação dos corréus, elementos
esses que levaram à conclusão de que não há qualquer dúvida de que o
bando, quando arquitetou o assalto ao carro-forte, também planejou
e executou outros crimes periféricos, tudo com o fim de obter êxito
no assalto, como, por exemplo, a aquisição, transporte, quiçá
contrabando de arma de fogo de grosso calibre e de uso restrito das
forças armadas, etc. (fl.3.405)
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
