# Registro público: STJ — 2278594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a250ec2fd2f648bd5f2da3db498a0ea8e51000dfb57cc7cee0a59a7a8c61a4cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO
TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INTERESSE DA ASSISTÊNCIA DA
ACUSAÇÃO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL, APESAR DA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tanto no acórdão que julgou as apelações defensivas quanto no que
julgou os embargos de declaração opostos, as questões trazidas no
recurso especial não foram objeto de análise por parte do Colegiado
local, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ocorreu efetivo debate da tese pelo Tribunal a quo, tampouco
sendo aceito o prequestionamento ficto, que se dá com a  mera
oposição de embargos de declaração . Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça   "o
papel do assistente de acusação no processo penal comum, aplica
interpretação sistemática ao art. 271 do Código de Processo Penal -
CPP, não se restringindo à literalidade do dispositivo". No ponto, é
firme a jurisprudência no sentido de que "o assistente de acusação
tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo
seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na
busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios
e até interpor recurso extraordinário ou especial" (REsp
1.675.874/MS, Voto do Min. Rogério Schietti Cruz) (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.565.652/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe 23/6/2020).
4 Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO
TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INTERESSE DA ASSISTÊNCIA DA
ACUSAÇÃO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL, APESAR DA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
1. Tanto no acórdão que julgou as apelações defensivas quanto no que
julgou os embargos de declaração opostos, as questões trazidas no
recurso especial não foram objeto de análise por parte do Colegiado
local, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ.
2. Não ocorreu efetivo debate da tese pelo Tribunal a quo, tampouco
sendo aceito o prequestionamento ficto, que se dá com a  mera
oposição de embargos de declaração . Precedentes.
3. Por fim, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça   "o
papel do assistente de acusação no processo penal comum, aplica
interpretação sistemática ao art. 271 do Código de Processo Penal -
CPP, não se restringindo à literalidade do dispositivo". No ponto, é
firme a jurisprudência no sentido de que "o assistente de acusação
tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo
seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na
busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios
e até interpor recurso extraordinário ou especial" (REsp
1.675.874/MS, Voto do Min. Rogério Schietti Cruz) (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.565.652/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe 23/6/2020).
4 Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** a250ec2fd2f648bd5f2da3db498a0ea8e51000dfb57cc7cee0a59a7a8c61a4cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

