{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31376,"origem":"stj","sha256_origem":"d175712b969def2cc21f0de56ba17e32a73482c203277486c077d97ef3034381","registro_original":{"id_fonte":"000843674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234738","numero_registro":"202203364300","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS INFRACIONAIS\nANÁLOGOS A HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REFORMA EM SEGUNDO GRAU PARA\nSUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À\nCOMUNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 122, I, DO ECA. PLEITO MINISTERIAL PARA\nSER RESTABELECIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.\nINVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\n1. A aplicação de medida socioeducativa ao menor infrator está\natrelada ao juízo de discricionariedade do julgador de acordo com as\nparticularidades fáticas do caso concreto, somente pode ser revista\npor esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma\nregra de direito.\n2. A substituição da medida de internação, sentenciada pelo\nmagistrado de primeiro grau, pela liberdade assistida com prestação\nde serviços à comunidade, proferida pelo Tribunal a quo, baseou-se\nno reconhecimento do privilégio em virtude de o menor ter cometido o\nato infracional visando à proteção da integridade física da\ngenitora, a qual era agredida com frequência pela vítima.\n3.  A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de\norigem, para abrigar a pretensão do Ministério Público estadual no\nsentido de restabelecer a medida socioeducativa de internação,\ndemandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de\nfatos e provas, providência vedada no âmbito de recurso especial, a\nteor da Súmula n. 7/STJ.\n 4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3836d81c069ec7db5a711309b1a62250744d9309f6e97557847b8ede42ef9f05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
