# Registro público: STJ — 2234738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31376/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d175712b969def2cc21f0de56ba17e32a73482c203277486c077d97ef3034381

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS INFRACIONAIS
ANÁLOGOS A HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REFORMA EM SEGUNDO GRAU PARA
SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 122, I, DO ECA. PLEITO MINISTERIAL PARA
SER RESTABELECIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A aplicação de medida socioeducativa ao menor infrator está
atrelada ao juízo de discricionariedade do julgador de acordo com as
particularidades fáticas do caso concreto, somente pode ser revista
por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma
regra de direito.
2. A substituição da medida de internação, sentenciada pelo
magistrado de primeiro grau, pela liberdade assistida com prestação
de serviços à comunidade, proferida pelo Tribunal a quo, baseou-se
no reconhecimento do privilégio em virtude de o menor ter cometido o
ato infracional visando à proteção da integridade física da
genitora, a qual era agredida com frequência pela vítima.
3.  A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de
origem, para abrigar a pretensão do Ministério Público estadual no
sentido de restabelecer a medida socioeducativa de internação,
demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de
fatos e provas, providência vedada no âmbito de recurso especial, a
teor da Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
