{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31377,"origem":"stj","sha256_origem":"036d08a0715708097e61063f8a78aa0092e9271c3bad6138888f5d9733572473","registro_original":{"id_fonte":"000843675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218765","numero_registro":"202203065726","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO\nTENTADO.  REDUÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE.\nITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7/STJ.\n1.  O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva\nquanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança\nsubjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao\nagente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico\ntutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota\ncritério de diminuição do crime tentado de forma inversamente\nproporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o\niter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa\nde diminuição.\n2. No caso em tela, a redução da pena pela tentativa no patamar\nmáximo pleiteado pela defesa mostra-se inviável, em que o recorrente\ntendo adentrado no quarto da vítima, colocado uma corda em seu\npescoço, um pano em sua boca, apalpado seus seios, sendo constatado,\npor Laudos de Exame de Corpo de Delito, ter havido lesões externas\nna vagina da vítima.\n3. Nesse contexto, a redução pela tentativa em 1/3 (um terço)\naplicado pelo Tribunal de origem se mostrou razoável tendo em vista\nque o iter criminis percorrido pelo recorrente se aproximou\nconsideravelmente da consumação do crime de estupro.\n4. A alteração do patamar aplicado para a redução da pena na sua\nfração máxima de 2/3 (dois terços) pela tentativa demandaria o\nrevolvimento fático-probatório, sendo inviável na via eleita do\nrecurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 7 desta Corte\nSuperior.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"95df8a740a41dd8339a4843b95a446fcf645f29cf5e5499a6c92a628df141180","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
