# Registro público: STJ — 2218765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31377/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 036d08a0715708097e61063f8a78aa0092e9271c3bad6138888f5d9733572473

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO
TENTADO.  REDUÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva
quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança
subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao
agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota
critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, a redução da pena pela tentativa no patamar
máximo pleiteado pela defesa mostra-se inviável, em que o recorrente
tendo adentrado no quarto da vítima, colocado uma corda em seu
pescoço, um pano em sua boca, apalpado seus seios, sendo constatado,
por Laudos de Exame de Corpo de Delito, ter havido lesões externas
na vagina da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a redução pela tentativa em 1/3 (um terço)
aplicado pelo Tribunal de origem se mostrou razoável tendo em vista
que o iter criminis percorrido pelo recorrente se aproximou
consideravelmente da consumação do crime de estupro.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do patamar aplicado para a redução da pena na sua
fração máxima de 2/3 (dois terços) pela tentativa demandaria o
revolvimento fático-probatório, sendo inviável na via eleita do
recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 7 desta Corte
Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO
TENTADO.  REDUÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.
1.  O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva
quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança
subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao
agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota
critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição.
2. No caso em tela, a redução da pena pela tentativa no patamar
máximo pleiteado pela defesa mostra-se inviável, em que o recorrente
tendo adentrado no quarto da vítima, colocado uma corda em seu
pescoço, um pano em sua boca, apalpado seus seios, sendo constatado,
por Laudos de Exame de Corpo de Delito, ter havido lesões externas
na vagina da vítima.
3. Nesse contexto, a redução pela tentativa em 1/3 (um terço)
aplicado pelo Tribunal de origem se mostrou razoável tendo em vista
que o iter criminis percorrido pelo recorrente se aproximou
consideravelmente da consumação do crime de estupro.
4. A alteração do patamar aplicado para a redução da pena na sua
fração máxima de 2/3 (dois terços) pela tentativa demandaria o
revolvimento fático-probatório, sendo inviável na via eleita do
recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 7 desta Corte
Superior.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
