{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31378,"origem":"stj","sha256_origem":"9904d2dd04197af0e0eac2da6e210a0749d3bfad11f479b6f0c7e0189acb9326","registro_original":{"id_fonte":"000843733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779793","numero_registro":"202203394100","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS (20,\n010KG DE MACONHA). INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS À PRISÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. \"Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade\nquando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557\ndo Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a\npossibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente\ninadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo\nregimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que\nafasta a violação invocada\" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022,\nDJe de 3/5/2022).\n2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados\nconcretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do\npaciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se\nconsiderada a gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão\nde substancial quantidade de droga (20,010kg de maconha que estavam\nsendo levados de um Estado da Federação para outro) , a evidenciar o\nenvolvimento, ao menos em tese, do paciente com a mercancia ilícita\nde substância entorpecente.\n3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9fe796100688210e9192a3518e2255b0e8fb9b81ba0e0d0168f7d40f0159eac0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
