{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31380,"origem":"stj","sha256_origem":"1a650f949eb0a91aa9818671df6840d40bf25ab80352bd76804bc78733b997da","registro_original":{"id_fonte":"000843735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962005","numero_registro":"202103065190","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nQUANTIDADE DE DROGAS E INTERMUNICIPALIDADE. FUNDAMENTOS APTOS AO\nINCREMENTO DA BASILAR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA\nREINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE,\nINDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA REINCIDÊNCIA, SE GENÉRICA OU\nESPECÍFICA.\n1. \"[n]o que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos\ncolegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático\nquando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em\nsúmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,\ncomo no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ,\ne da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de\nagravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão\ncolegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática\npor suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes\" (AgRg\nno RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).\n2. Para o aumento da pena-base, na espécie, foram adotados\nfundamentos válidos, porquanto baseados tanto na quantidade de\ndrogas apreendidas (3.261 gramas de maconha), quanto pela prática do\ncrime extrapolando os limites da municipalidade.\n3. Com relação à pretendida compensação integral, \"No julgamento do\nRecurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual,\nressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda\nfase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da\nconfissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela\nespecífica ou não\" (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro\nJorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de\n14/12/2022).\n4. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do\nagravante para 6 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de\n683 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação estabelecida\nna origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"52ab95c17d8640ae7d35a2cb935fb75b76eda75cef53862f1c437ce55de92ddd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
