# Registro público: STJ — 1962005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31380/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a650f949eb0a91aa9818671df6840d40bf25ab80352bd76804bc78733b997da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS E INTERMUNICIPALIDADE. FUNDAMENTOS APTOS AO
INCREMENTO DA BASILAR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA REINCIDÊNCIA, SE GENÉRICA OU
ESPECÍFICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[n]o que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ,
e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de
agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática
por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AgRg
no RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Para o aumento da pena-base, na espécie, foram adotados
fundamentos válidos, porquanto baseados tanto na quantidade de
drogas apreendidas (3.261 gramas de maconha), quanto pela prática do
crime extrapolando os limites da municipalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à pretendida compensação integral, "No julgamento do
Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos
recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual,
ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda
fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela
específica ou não" (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do
agravante para 6 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de
683 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação estabelecida
na origem.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS E INTERMUNICIPALIDADE. FUNDAMENTOS APTOS AO
INCREMENTO DA BASILAR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA REINCIDÊNCIA, SE GENÉRICA OU
ESPECÍFICA.
1. "[n]o que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ,
e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de
agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática
por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AgRg
no RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
2. Para o aumento da pena-base, na espécie, foram adotados
fundamentos válidos, porquanto baseados tanto na quantidade de
drogas apreendidas (3.261 gramas de maconha), quanto pela prática do
crime extrapolando os limites da municipalidade.
3. Com relação à pretendida compensação integral, "No julgamento do
Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos
recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual,
ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda
fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela
específica ou não" (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
14/12/2022).
4. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do
agravante para 6 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de
683 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação estabelecida
na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
