{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31381,"origem":"stj","sha256_origem":"0fc8861541a5133fcecc2e411c498f2c85bf5c586be7ff2c2730545884ad0602","registro_original":{"id_fonte":"000843743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204093","numero_registro":"202202813184","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nCONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADE NO\nRECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nRECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA N. 7/STJ.  AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157,\n§2º-A, I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE\nFOGO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  N. 83/STJ.\n1. O reconhecimento pessoal, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do CPP e quando confirmado por\noutras provas colhidas na fase processual, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa.\n2. In casu, o Tribunal de origem confirmou que o reconhecimento\npessoal foi realizado pela vítima, observando os critérios\nestabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal, não havendo\nque falar em nulidade, na medida em que o ato foi devidamente\nratificado em juízo, além de o agravante ter sido preso em flagrante\nna posse da res furtiva.  Dessa forma, rever os fundamentos\nutilizados pela Corte de origem, para decidir pela desclassificação\ndo delito de roubo para receptação, como requer a parte agravante,\nimporta revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n3. No que toca à causa de aumento do crime de roubo prevista no art.\n157, § 2º-A, I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal\nSuperior decidiu \"ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no\ncrime e a realização de exame pericial para atestar a sua\npotencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios\nque atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva\" (EREsp n.\n961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado\ndo TJ/SP), rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção,\njulgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).\n4. Importante ressaltar que, \"mesmo após a superveniência das\nalterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa\nCorte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo\nprevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que\nutilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua\nTerceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma\nutilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a\nsua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos\nprobatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva,\numa vez que seu potencial lesivo é in re ipsa\" (AgRg no HC n.\n473.117/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).\n5. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o agravante\nportava arma de fogo durante a conduta criminosa, respaldada no\ndepoimento da vítima,  devendo ser mantida a causa de aumento do\ninciso I do § 2°-A do art. 157 do CP, decisão que se encontra\nrespaldada na jurisprudência desta Corte Superior, fazendo incidir,\nna espécie, a Súmula n. 83/STJ.\n6.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013654 ANO:2018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:0002A INC:00001\n(INCLUÍDO PELA LEI 13.654/2018)"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO MAJORADO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE\nFOGO - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<EREsp 961863>>-RS, <<AgRg no HC 473117>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1974148>>-SP, <<AgRg no HC 720951>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1947846>>-SP\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ROUBO MAJORADO - RECONHECIMENTO PESSOAL\n- EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2165323>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4a2236f3db4a5e70d1375d0e1f9bbe7a4bed749bd35ae0166605fcff87b615e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
