# Registro público: STJ — 2204093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fc8861541a5133fcecc2e411c498f2c85bf5c586be7ff2c2730545884ad0602

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADE NO
RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.  AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157,
§2º-A, I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE
FOGO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento pessoal, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando confirmado por
outras provas colhidas na fase processual, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de origem confirmou que o reconhecimento
pessoal foi realizado pela vítima, observando os critérios
estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal, não havendo
que falar em nulidade, na medida em que o ato foi devidamente
ratificado em juízo, além de o agravante ter sido preso em flagrante
na posse da res furtiva.  Dessa forma, rever os fundamentos
utilizados pela Corte de origem, para decidir pela desclassificação
do delito de roubo para receptação, como requer a parte agravante,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No que toca à causa de aumento do crime de roubo prevista no art.
157, § 2º-A, I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal
Superior decidiu "ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no
crime e a realização de exame pericial para atestar a sua
potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios
que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva" (EREsp n.
961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado
do TJ/SP), rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção,
julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).
- **Item 4 (texto oficial):** Importante ressaltar que, "mesmo após a superveniência das
alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa
Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo
prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que
utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua
Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma
utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a
sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos
probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva,
uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa" (AgRg no HC n.
473.117/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, a Corte de origem concluiu que o agravante
portava arma de fogo durante a conduta criminosa, respaldada no
depoimento da vítima,  devendo ser mantida a causa de aumento do
inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP, decisão que se encontra
respaldada na jurisprudência desta Corte Superior, fazendo incidir,
na espécie, a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADE NO
RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.  AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157,
§2º-A, I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE
FOGO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  N. 83/STJ.
1. O reconhecimento pessoal, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando confirmado por
outras provas colhidas na fase processual, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
2. In casu, o Tribunal de origem confirmou que o reconhecimento
pessoal foi realizado pela vítima, observando os critérios
estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal, não havendo
que falar em nulidade, na medida em que o ato foi devidamente
ratificado em juízo, além de o agravante ter sido preso em flagrante
na posse da res furtiva.  Dessa forma, rever os fundamentos
utilizados pela Corte de origem, para decidir pela desclassificação
do delito de roubo para receptação, como requer a parte agravante,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. No que toca à causa de aumento do crime de roubo prevista no art.
157, § 2º-A, I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal
Superior decidiu "ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no
crime e a realização de exame pericial para atestar a sua
potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios
que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva" (EREsp n.
961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado
do TJ/SP), rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção,
julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).
4. Importante ressaltar que, "mesmo após a superveniência das
alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa
Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo
prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que
utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua
Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma
utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a
sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos
probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva,
uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa" (AgRg no HC n.
473.117/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).
5. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o agravante
portava arma de fogo durante a conduta criminosa, respaldada no
depoimento da vítima,  devendo ser mantida a causa de aumento do
inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP, decisão que se encontra
respaldada na jurisprudência desta Corte Superior, fazendo incidir,
na espécie, a Súmula n. 83/STJ.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO MAJORADO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE
FOGO - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
   STJ - <<EREsp 961863>>-RS, <<AgRg no HC 473117>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1974148>>-SP, <<AgRg no HC 720951>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1947846>>-SP
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ROUBO MAJORADO - RECONHECIMENTO PESSOAL
- EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2165323>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013654 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:0002A INC:00001
(INCLUÍDO PELA LEI 13.654/2018)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-04-23%3B13654)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2127610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10261/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2221906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121453/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2072481](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60136/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
