{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31383,"origem":"stj","sha256_origem":"5f70383a025145e2631edd6461f0a534c248ef2c5a74ba654df3273956d70b21","registro_original":{"id_fonte":"000843745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809349","numero_registro":"202300855598","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA.\nVIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO\nÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE\nURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO DA DEFESA. RECESSO\nFORENSE. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. ART. 798\nDO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA\nÚTIL SUBSEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O art. 798, caput, do Código de Processo Penal determina que\n\"[t]odos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e\nperemptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia\nferiado\". Assim, os prazos, em processo penal, correm, normalmente,\nno período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, havendo, tão\nsomente, a postergação do termo ad quem para o primeiro dia útil\nsubsequente ao recesso forense, consoante determina o § 5.º do\ndispositivo legal supracitado, in verbis: \"[o] prazo que terminar em\ndomingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil\nimediato\".\n2. Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022,\ntenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal,\nprevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de\njaneiro, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em\nconsonância com o esta Corte Superior no sentido de que: \"Não\nobstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao\nprocesso penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser\nrealizada conforme a regra específica do art. 798 do CPP.\" (AgRg no\nAREsp n. 2.205.648/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n23/3/2023, DJe de 27/3/2023).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"961ca21ce35c025ca77bbf7511248a45d9f8da8d6e29a12f8bc9d4843a2d90bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
