# Registro público: STJ — 809349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31383/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f70383a025145e2631edd6461f0a534c248ef2c5a74ba654df3273956d70b21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO
ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO DA DEFESA. RECESSO
FORENSE. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. ART. 798
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA
ÚTIL SUBSEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 798, caput, do Código de Processo Penal determina que
"[t]odos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado". Assim, os prazos, em processo penal, correm, normalmente,
no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, havendo, tão
somente, a postergação do termo ad quem para o primeiro dia útil
subsequente ao recesso forense, consoante determina o § 5.º do
dispositivo legal supracitado, in verbis: "[o] prazo que terminar em
domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil
imediato".
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022,
tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal,
prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em
consonância com o esta Corte Superior no sentido de que: "Não
obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao
processo penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser
realizada conforme a regra específica do art. 798 do CPP." (AgRg no
AREsp n. 2.205.648/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
23/3/2023, DJe de 27/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO
ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO DA DEFESA. RECESSO
FORENSE. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. ART. 798
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA
ÚTIL SUBSEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 798, caput, do Código de Processo Penal determina que
"[t]odos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado". Assim, os prazos, em processo penal, correm, normalmente,
no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, havendo, tão
somente, a postergação do termo ad quem para o primeiro dia útil
subsequente ao recesso forense, consoante determina o § 5.º do
dispositivo legal supracitado, in verbis: "[o] prazo que terminar em
domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil
imediato".
2. Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022,
tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal,
prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em
consonância com o esta Corte Superior no sentido de que: "Não
obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao
processo penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser
realizada conforme a regra específica do art. 798 do CPP." (AgRg no
AREsp n. 2.205.648/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
23/3/2023, DJe de 27/3/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
