# Registro público: STJ — 795950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31387/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc18dd6bddfbc698e8f1acda4961ae6c6687441e0194174261c36fda61d27d1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E
INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO NA PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na ausência de julgamento de mérito, neste Tribunal, de questão
passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte
Superior para o processamento do pedido, pois, nos termos do art.
105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados" (AgRg no HC n.
755.091/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A pena do ora agravante foi redimensionada para 5 anos e 10 meses
de reclusão, após o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea,  mantendo os demais termos da dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante o quantum de pena imposto ao agravante tenha sido
fixado em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime
inicial fechado foi justificado em razão da exasperação da
pena-base, já que majorada a pena-base na fração de 1/6 com
fundamento, tanto na natureza da droga apreendida (cocaína), como na
circunstância de ter sido apreendido entorpecente na residência do
réu. Nesse contexto, o regime inicial fechado foi adequadamente
fundamentado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E
INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO NA PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
1. Na ausência de julgamento de mérito, neste Tribunal, de questão
passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte
Superior para o processamento do pedido, pois, nos termos do art.
105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados" (AgRg no HC n.
755.091/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022).
2. A pena do ora agravante foi redimensionada para 5 anos e 10 meses
de reclusão, após o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea,  mantendo os demais termos da dosimetria.
3. Não obstante o quantum de pena imposto ao agravante tenha sido
fixado em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime
inicial fechado foi justificado em razão da exasperação da
pena-base, já que majorada a pena-base na fração de 1/6 com
fundamento, tanto na natureza da droga apreendida (cocaína), como na
circunstância de ter sido apreendido entorpecente na residência do
réu. Nesse contexto, o regime inicial fechado foi adequadamente
fundamentado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(STJ - COMPETÊNCIA - REVISÕES CRIMINAIS E AÇÕES RESCISÓRIAS DE SEUS
JULGADOS)
   STJ - <<AgRg no HC 755091>>-SP
(PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA - REGIME FECHADO)
   STJ - <<AgRg no HC 804498>>-SP, <<AgRg no HC 765459>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1057004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151463/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
