# Registro público: STJ — 177137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31390/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ebdde8c0c782eb5e97bf6b90212007077c8a78edf9d8e023e8f424ba36a489a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E LAVAGEM DE
DINHEIRO (OPERAÇÃO MIDAS). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE APURAÇÃO DE CRIMES CONEXOS COM DELITOS
ELEITORAIS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DECLINANDO DE
SUA COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO DE ACORDO
COM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO, QUE, INCLUSIVE,
AFIRMA INEXISTIR VINCULAÇÃO DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS ACUSADOS
COM CRIMES ELEITORAIS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Existindo decisão da própria Justiça Eleitoral, reconhecendo sua
incompetência para processar e julgar os crimes atribuídos ao
acusado, não cabe a este Superior Tribunal, com base em elementos de
convicção coletados durante a instrução, alcançar conclusão inversa
do Juízo de conhecimento, que afirma inexistir vínculo das condutas
atribuídas, em tese, ao ora agravante e demais réus, com a prática
de crimes eleitorais.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E LAVAGEM DE
DINHEIRO (OPERAÇÃO MIDAS). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE APURAÇÃO DE CRIMES CONEXOS COM DELITOS
ELEITORAIS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DECLINANDO DE
SUA COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO DE ACORDO
COM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO, QUE, INCLUSIVE,
AFIRMA INEXISTIR VINCULAÇÃO DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS ACUSADOS
COM CRIMES ELEITORAIS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Existindo decisão da própria Justiça Eleitoral, reconhecendo sua
incompetência para processar e julgar os crimes atribuídos ao
acusado, não cabe a este Superior Tribunal, com base em elementos de
convicção coletados durante a instrução, alcançar conclusão inversa
do Juízo de conhecimento, que afirma inexistir vínculo das condutas
atribuídas, em tese, ao ora agravante e demais réus, com a prática
de crimes eleitorais.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
