# Registro público: STJ — 175548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31391/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c649512aa1dddf511fbfd43aad60abdab0a475b89f9aeff0a2f378b1de65d425

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO
CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é
medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade
da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios
de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não há como afastar as conclusões do Juízo de
primeiro grau, o qual observou que a instauração do inquérito
policial foi precedida de diligências preliminares, destinadas a
verificar a veracidade da informação.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça adverte que,
embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à
instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros
elementos de prova, legitima tanto o início do procedimento
investigatório quanto as diligências investigativas prévias para
apurar a veracidade das informações recebidas.  Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se alcançar conclusão inversa da que consta dos autos, no
sentido da inexistência de diligências preliminares antes da
instauração do inquérito policial, quando delineadas nos autos as
diligências empreendidas pela autoridade policial, seria necessário
reexame de provas, inviável na via estreita do recurso em habeas
corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO
CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é
medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade
da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios
de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. Hipótese em que não há como afastar as conclusões do Juízo de
primeiro grau, o qual observou que a instauração do inquérito
policial foi precedida de diligências preliminares, destinadas a
verificar a veracidade da informação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça adverte que,
embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à
instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros
elementos de prova, legitima tanto o início do procedimento
investigatório quanto as diligências investigativas prévias para
apurar a veracidade das informações recebidas.  Precedente.
4. Para se alcançar conclusão inversa da que consta dos autos, no
sentido da inexistência de diligências preliminares antes da
instauração do inquérito policial, quando delineadas nos autos as
diligências empreendidas pela autoridade policial, seria necessário
reexame de provas, inviável na via estreita do recurso em habeas
corpus.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA ANÔNIMA - INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - EXISTÊNCIA
DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES)
   STJ - <<AgRg no HC 741401>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
