{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31394,"origem":"stj","sha256_origem":"439a31bdd5095e08763eba659b51f01fee09933695ed9d6fb41b436753ffd001","registro_original":{"id_fonte":"000843756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172972","numero_registro":"202203484741","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nPROVAS ILÍCITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.\nAÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS POR ATO\nCONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO\nDA AÇÃO PENAL.\n1 - As razões trazidas no regimental não são suficientes para\ninfirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios\nfundamentos.\n2 - No caso, após denúncia anônima de tráfico de drogas, os\npoliciais se dirigiram ao endereço, avistaram o recorrente parado em\nfrente à residência com volume na cintura e resolveram abordá-lo.\nNa abordagem, os policiais encontram um pedaço de maconha, ocasião\nem que o réu confessou que guardava mais drogas no interior do\nimóvel e tentou empreender fuga.\n3 - A abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima obtida pela\npolícia militar, não tendo sido realizada qualquer investigação\nprévia que convalidasse a denúncia, havendo assim ilegalidade na\nabordagem policial.\n4 -NOS termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, \"[a]s\nregras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do\ncaso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes\npoliciais de que o réu teria autorizado, livre e voluntariamente, o\ningresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão\nde drogas e de arma de fogo e, consequentemente, a formação de prova\nincriminatória em desfavor do réu.\" (HC n. 566.532/MG, Ministro\nNefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, DJe 7/6/2021) - (AgRg no RHC n. 166.508/GO, Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022).\n5 - Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3980605535da0545902582e969b7a116582209ef0b123c756ab00c89e3109a10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
