# Registro público: STJ — 2248223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab8130ef41d33abad5c1cde283fb71487597ad115d16c086b64a1d4ec15f73bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
MINORANTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ADICIONAIS. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.
7/STJ. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem absolvido os recorridos do delito de
associação para o tráfico e aplicado a redutora do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, em razão da inexistência de elementos
comprobatórios de que os recorridos integrem alguma organização
criminosa ou de que se tratem de delinquentes contumazes, a reversão
de tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ilegalidade quanto à imposição do regime prisional
aberto, bem como quanto à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, "considerando a quantidade da
pena [2 anos e 11 meses de reclusão], a primariedade e bons
antecedentes, nos moldes do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
MINORANTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ADICIONAIS. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.
7/STJ. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem absolvido os recorridos do delito de
associação para o tráfico e aplicado a redutora do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, em razão da inexistência de elementos
comprobatórios de que os recorridos integrem alguma organização
criminosa ou de que se tratem de delinquentes contumazes, a reversão
de tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Inexiste ilegalidade quanto à imposição do regime prisional
aberto, bem como quanto à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, "considerando a quantidade da
pena [2 anos e 11 meses de reclusão], a primariedade e bons
antecedentes, nos moldes do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal".
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
