# Registro público: STJ — 2027487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31398/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab7e659b8e2b42e2f77066160dd4b858444a79a271db3ca4cd6f8e3bbb9f4841

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "RAIO X". RESTITUIÇÃO D E BENS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO AFASTADA OCORRÊNCIA DE CRIME. DEVOLUÇÃO
INCABÍVEL. INTERESSE PÚBLICO. NÃO VISLUMBRADO EXCESSO DE PRAZO.
CONSIDERÁVEL VOLUME PROCESSUAL. APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de investigação de organização criminosa descoberta no
âmbito da Operação "Raio X", em que a Corte de origem indeferiu o
pedido de restituição de bens do agravante, destacando que "ao menos
por ora, questionamentos sobre a comprovação da aquisição e
propriedade lícita dos equipamentos informáticos ou mesmo do
numerário não infirmam os indícios de ilicitude dos objetos
apreendidos no curso das investigações, os quais sequer foram
periciados o que é plenamente compreensível, tendo em vista a
complexidade das diligências e, sobretudo, o alto número de itens
apreendidos em razão da expedição de mandados de busca e apreensão,
ainda que em poder e de propriedade de outros investigados" (fl.
130).
- **Item 2 (texto oficial):** Entende esta Corte que "[a] apreensão dos bens [...] decorre da
própria investigação, não havendo possibilidade de restituição
enquanto não afastada a ocorrência de crime" (RHC n. 142.250/RS,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
28/9/2021, DJe de 30/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "[...] sabe-se que, no curso das investigações, deve prevalecer o
interesse público na apuração de fatos supostamente delituosos,
sendo lícito ao Poder Judiciário somente proceder à devolução de
objetos inúteis aos interesses do processo, o que não ocorre no
caso" (RHC n. 108.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em comento, dada a complexidade das investigações, com
vários acusados, e a necessidade ainda pendente de análise dos
inúmeros objetos apreendidos, atestada pelas instâncias ordinárias,
não há como aferir a arguida ilegalidade aventada pelo agravante,
sobretudo porque não configurado o excesso de prazo da medida,
determinada em 4/11/2020 (fl. 22), frente ao imenso volume de
informações a ser depurado, consoante delineado no acórdão.
- **Item 5 (texto oficial):** Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria
inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos,
providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "RAIO X". RESTITUIÇÃO D E BENS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO AFASTADA OCORRÊNCIA DE CRIME. DEVOLUÇÃO
INCABÍVEL. INTERESSE PÚBLICO. NÃO VISLUMBRADO EXCESSO DE PRAZO.
CONSIDERÁVEL VOLUME PROCESSUAL. APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Trata-se de investigação de organização criminosa descoberta no
âmbito da Operação "Raio X", em que a Corte de origem indeferiu o
pedido de restituição de bens do agravante, destacando que "ao menos
por ora, questionamentos sobre a comprovação da aquisição e
propriedade lícita dos equipamentos informáticos ou mesmo do
numerário não infirmam os indícios de ilicitude dos objetos
apreendidos no curso das investigações, os quais sequer foram
periciados o que é plenamente compreensível, tendo em vista a
complexidade das diligências e, sobretudo, o alto número de itens
apreendidos em razão da expedição de mandados de busca e apreensão,
ainda que em poder e de propriedade de outros investigados" (fl.
130).
2. Entende esta Corte que "[a] apreensão dos bens [...] decorre da
própria investigação, não havendo possibilidade de restituição
enquanto não afastada a ocorrência de crime" (RHC n. 142.250/RS,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
28/9/2021, DJe de 30/9/2021).
3. "[...] sabe-se que, no curso das investigações, deve prevalecer o
interesse público na apuração de fatos supostamente delituosos,
sendo lícito ao Poder Judiciário somente proceder à devolução de
objetos inúteis aos interesses do processo, o que não ocorre no
caso" (RHC n. 108.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).
4. No caso em comento, dada a complexidade das investigações, com
vários acusados, e a necessidade ainda pendente de análise dos
inúmeros objetos apreendidos, atestada pelas instâncias ordinárias,
não há como aferir a arguida ilegalidade aventada pelo agravante,
sobretudo porque não configurado o excesso de prazo da medida,
determinada em 4/11/2020 (fl. 22), frente ao imenso volume de
informações a ser depurado, consoante delineado no acórdão.
5. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria
inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos,
providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENS - APREENSÃO - INVESTIGAÇÃO - RESTITUIÇÃO)
   STJ - <<RHC 142250>>-RS
(BENS - APREENSÃO - INVESTIGAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE OBJETOS INÚTEIS AOS
INTERESSES DO PROCESSO)
   STJ - <<RHC 108035>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
