{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31399,"origem":"stj","sha256_origem":"2eddc302c81675e900379fe36d2cdf4c93a0cc25057154d2452b2c1e1a1d044d","registro_original":{"id_fonte":"000843844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68735","numero_registro":"202201139758","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. \"OPERAÇÃO POLICIAL BACKGROUND\".\nAPROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. FRAUDES A EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nFRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. OPERAÇÃO DE\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM LICENÇA. EVASÃO DE DIVISAS. MEDIDAS\nASSECURATÓRIAS PENAIS. BLOQUEIO E APREENSÃO DE BENS E VALORES DAS\nPESSOAS FÍSICAS E DAS PESSOAS JURÍDICAS. ANTECIPAÇÃO DA ALIENAÇÃO.\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESÍDIA DO ESTADO. PRAZO\nEXCESSIVO. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.\n1. Foram apontados os elementos probatórios da materialidade\ndelitiva e os indícios de autoria, sendo individualizada a conduta\nde cada um dos recorrentes, além de ser demonstrada a necessidade e\na adequação das medidas assecuratórias, pois trata-se \"de um suposto\ncomplexo esquema contábil e financeiro de movimentação de recursos\nmediante abertura de filiais, simulação de prestação de serviços,\nmútuos entre empresas do conglomerado, seus gestores, familiares dos\ngestores e empresas paralelas, bem como utilização de contas de\nempresas de terceiros, vinculadas à empresa de fatorização, mediante\nsimulação de contrato de trust, caracterizando-se ainda os supostos\ncrimes tributários de retenção indevida de imposto retido na fonte,\nsimulação de geração de crédito em IPI e sonegação de IPI, IOF,\ndentre outros impostos, com remessa de bens para o exterior e\nocultação de patrimônio no Brasil, seja por intermédio de suposta\ntransferência de patrimônio para empresas criadas para esse fim,\nseja pela suposta integralização de cotas sociais de empresas,\ndentre outros recursos, tudo isso acobertado por uma logística\ncontábil especialmente criada para esse fim, buscam-se algumas\nprovidências sobre as quais se passa a tratar\".\n2. A fundamentação que consta na decisão do Juiz de primeiro grau e\nno acórdão do Tribunal de origem atende ao disposto no art. 4º da\nLei n. 9.613/1998, porquanto a existência de indícios suficientes da\ninfração penal autoriza o decreto de medidas assecuratórias de\nbens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de\ninterpostas pessoas físicas ou jurídicas),  que sejam instrumento,\nproduto ou proveito dos crimes previstos na referida lei ou das\ninfrações penais antecedentes, assim como também encontra fundamento\nno Decreto-Lei n. 3.240/1941, sendo este, por si só, suficiente\npara justificar a restrição patrimonial ora questionada, é também\nplenamente possível a constrição de bens de origem lícita. Ademais,\né entendimento pacífico do STJ a possibilidade de bloqueio de bens\ndas pessoas jurídicas usadas na prática delitiva.\n3. Ainda que tanto o §1° do art. 4° da Lei n. 9.613/1998 quanto o\nart. 144-A do CPP possibilitem que seja realizada a alienação\nantecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem\nsujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando\nhouver dificuldade para sua manutenção, deve-se, no presente caso,\nser adotado o critério de razoabilidade e proporcionalidade, haja\nvista que a dificuldade de manutenção dos bens é decorrente da\nprópria desídia do Estado, porque é flagrante o excesso de prazo no\nperíodo de duração das medidas assecuratórias, efetivamente\ncumpridas em 5/5/2021 (há quase 2 anos), pois não há nenhuma\nprevisão da propositura da ação penal, e, consta nos autos, o\nencerramento do inquérito policial, havendo inclusive decisão do\nTribunal de origem determinando celeridade na apresentação da\ndenúncia. Então, nesse contexto, é razoável, para suprir a\ndificuldade para a manutenção dos bens penhorados, a nomeação dos\nproprietários como fiéis depositários desses bens.\n4. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido, para,\nconfirmando a medida liminar deferida anteriormente (fls.\n1.561-1569), suspender a alienação antecipada dos bens referentes\naos procedimentos 0813156-40.2021.4.05.8300 e\n0812015-83.2021.4.05.8300, devendo ser nomeados os respectivos\nproprietários como fiéis depositários, até o julgamento dos recursos\nde apelação que têm por objeto as alienações, recomendando-se ainda\no prazo de 6 meses para a propositura da ação penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003240 ANO:1941\n        ART:00001 ART:00003 ART:00004","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00004 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012)","LEG:FED LEI:012683 ANO:2012","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0144A"],"jurisprudencia_citada":"(LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - MEDIDAS\nASSECURATÓRIAS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1792372>>-PR\n(SEQUESTRO OS BENS - CRIMES EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA -\nAMPLITUDE)\n   STJ - <<RCDESP no Inq 561>>-BA\n(PESSOAS JURÍDICAS - UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA -BLOQUEIO DE\nBENS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RMS 64137>>-RS, <<AgRg no REsp 1712934>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9c3372ede6c0b33e9197ba060cf89c1e1faebfbc19695ea77dfc389803afb5d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
