# Registro público: STJ — 68735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31399/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eddc302c81675e900379fe36d2cdf4c93a0cc25057154d2452b2c1e1a1d044d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO POLICIAL BACKGROUND".
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. FRAUDES A EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. OPERAÇÃO DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM LICENÇA. EVASÃO DE DIVISAS. MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS PENAIS. BLOQUEIO E APREENSÃO DE BENS E VALORES DAS
PESSOAS FÍSICAS E DAS PESSOAS JURÍDICAS. ANTECIPAÇÃO DA ALIENAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESÍDIA DO ESTADO. PRAZO
EXCESSIVO. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Foram apontados os elementos probatórios da materialidade
delitiva e os indícios de autoria, sendo individualizada a conduta
de cada um dos recorrentes, além de ser demonstrada a necessidade e
a adequação das medidas assecuratórias, pois trata-se "de um suposto
complexo esquema contábil e financeiro de movimentação de recursos
mediante abertura de filiais, simulação de prestação de serviços,
mútuos entre empresas do conglomerado, seus gestores, familiares dos
gestores e empresas paralelas, bem como utilização de contas de
empresas de terceiros, vinculadas à empresa de fatorização, mediante
simulação de contrato de trust, caracterizando-se ainda os supostos
crimes tributários de retenção indevida de imposto retido na fonte,
simulação de geração de crédito em IPI e sonegação de IPI, IOF,
dentre outros impostos, com remessa de bens para o exterior e
ocultação de patrimônio no Brasil, seja por intermédio de suposta
transferência de patrimônio para empresas criadas para esse fim,
seja pela suposta integralização de cotas sociais de empresas,
dentre outros recursos, tudo isso acobertado por uma logística
contábil especialmente criada para esse fim, buscam-se algumas
providências sobre as quais se passa a tratar".
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação que consta na decisão do Juiz de primeiro grau e
no acórdão do Tribunal de origem atende ao disposto no art. 4º da
Lei n. 9.613/1998, porquanto a existência de indícios suficientes da
infração penal autoriza o decreto de medidas assecuratórias de
bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de
interpostas pessoas físicas ou jurídicas),  que sejam instrumento,
produto ou proveito dos crimes previstos na referida lei ou das
infrações penais antecedentes, assim como também encontra fundamento
no Decreto-Lei n. 3.240/1941, sendo este, por si só, suficiente
para justificar a restrição patrimonial ora questionada, é também
plenamente possível a constrição de bens de origem lícita. Ademais,
é entendimento pacífico do STJ a possibilidade de bloqueio de bens
das pessoas jurídicas usadas na prática delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que tanto o §1° do art. 4° da Lei n. 9.613/1998 quanto o
art. 144-A do CPP possibilitem que seja realizada a alienação
antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem
sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando
houver dificuldade para sua manutenção, deve-se, no presente caso,
ser adotado o critério de razoabilidade e proporcionalidade, haja
vista que a dificuldade de manutenção dos bens é decorrente da
própria desídia do Estado, porque é flagrante o excesso de prazo no
período de duração das medidas assecuratórias, efetivamente
cumpridas em 5/5/2021 (há quase 2 anos), pois não há nenhuma
previsão da propositura da ação penal, e, consta nos autos, o
encerramento do inquérito policial, havendo inclusive decisão do
Tribunal de origem determinando celeridade na apresentação da
denúncia. Então, nesse contexto, é razoável, para suprir a
dificuldade para a manutenção dos bens penhorados, a nomeação dos
proprietários como fiéis depositários desses bens.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso em mandado de segurança parcialmente provido, para,
confirmando a medida liminar deferida anteriormente (fls.
1.561-1569), suspender a alienação antecipada dos bens referentes
aos procedimentos 0813156-40.2021.4.05.8300 e
0812015-83.2021.4.05.8300, devendo ser nomeados os respectivos
proprietários como fiéis depositários, até o julgamento dos recursos
de apelação que têm por objeto as alienações, recomendando-se ainda
o prazo de 6 meses para a propositura da ação penal.

## Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO POLICIAL BACKGROUND".
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. FRAUDES A EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. OPERAÇÃO DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM LICENÇA. EVASÃO DE DIVISAS. MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS PENAIS. BLOQUEIO E APREENSÃO DE BENS E VALORES DAS
PESSOAS FÍSICAS E DAS PESSOAS JURÍDICAS. ANTECIPAÇÃO DA ALIENAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESÍDIA DO ESTADO. PRAZO
EXCESSIVO. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
1. Foram apontados os elementos probatórios da materialidade
delitiva e os indícios de autoria, sendo individualizada a conduta
de cada um dos recorrentes, além de ser demonstrada a necessidade e
a adequação das medidas assecuratórias, pois trata-se "de um suposto
complexo esquema contábil e financeiro de movimentação de recursos
mediante abertura de filiais, simulação de prestação de serviços,
mútuos entre empresas do conglomerado, seus gestores, familiares dos
gestores e empresas paralelas, bem como utilização de contas de
empresas de terceiros, vinculadas à empresa de fatorização, mediante
simulação de contrato de trust, caracterizando-se ainda os supostos
crimes tributários de retenção indevida de imposto retido na fonte,
simulação de geração de crédito em IPI e sonegação de IPI, IOF,
dentre outros impostos, com remessa de bens para o exterior e
ocultação de patrimônio no Brasil, seja por intermédio de suposta
transferência de patrimônio para empresas criadas para esse fim,
seja pela suposta integralização de cotas sociais de empresas,
dentre outros recursos, tudo isso acobertado por uma logística
contábil especialmente criada para esse fim, buscam-se algumas
providências sobre as quais se passa a tratar".
2. A fundamentação que consta na decisão do Juiz de primeiro grau e
no acórdão do Tribunal de origem atende ao disposto no art. 4º da
Lei n. 9.613/1998, porquanto a existência de indícios suficientes da
infração penal autoriza o decreto de medidas assecuratórias de
bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de
interpostas pessoas físicas ou jurídicas),  que sejam instrumento,
produto ou proveito dos crimes previstos na referida lei ou das
infrações penais antecedentes, assim como também encontra fundamento
no Decreto-Lei n. 3.240/1941, sendo este, por si só, suficiente
para justificar a restrição patrimonial ora questionada, é também
plenamente possível a constrição de bens de origem lícita. Ademais,
é entendimento pacífico do STJ a possibilidade de bloqueio de bens
das pessoas jurídicas usadas na prática delitiva.
3. Ainda que tanto o §1° do art. 4° da Lei n. 9.613/1998 quanto o
art. 144-A do CPP possibilitem que seja realizada a alienação
antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem
sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando
houver dificuldade para sua manutenção, deve-se, no presente caso,
ser adotado o critério de razoabilidade e proporcionalidade, haja
vista que a dificuldade de manutenção dos bens é decorrente da
própria desídia do Estado, porque é flagrante o excesso de prazo no
período de duração das medidas assecuratórias, efetivamente
cumpridas em 5/5/2021 (há quase 2 anos), pois não há nenhuma
previsão da propositura da ação penal, e, consta nos autos, o
encerramento do inquérito policial, havendo inclusive decisão do
Tribunal de origem determinando celeridade na apresentação da
denúncia. Então, nesse contexto, é razoável, para suprir a
dificuldade para a manutenção dos bens penhorados, a nomeação dos
proprietários como fiéis depositários desses bens.
4. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido, para,
confirmando a medida liminar deferida anteriormente (fls.
1.561-1569), suspender a alienação antecipada dos bens referentes
aos procedimentos 0813156-40.2021.4.05.8300 e
0812015-83.2021.4.05.8300, devendo ser nomeados os respectivos
proprietários como fiéis depositários, até o julgamento dos recursos
de apelação que têm por objeto as alienações, recomendando-se ainda
o prazo de 6 meses para a propositura da ação penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1792372>>-PR
(SEQUESTRO OS BENS - CRIMES EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA -
AMPLITUDE)
   STJ - <<RCDESP no Inq 561>>-BA
(PESSOAS JURÍDICAS - UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA -BLOQUEIO DE
BENS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<RMS 64137>>-RS, <<AgRg no REsp 1712934>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
        ART:00001 ART:00003 ART:00004
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00004 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012)
- LEG:FED LEI:012683 ANO:2012
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0144A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art144)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art4_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 68572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31400/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4_par1
- [STJ — 16739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160830/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99925/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
