# Registro público: STJ — 793944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac580e2ec5c01373a60c308f4a0206f7cca0a52e187736861b844f05f849768d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
COMO DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NA QUINTA E SEXTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. RÉU QUE ESTAVA EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA PARA O DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à matéria em discussão, ainda que o art. 492, I, e, do
CPP seja posterior às ADCs n. 43, n. 44 e n. 54 do STF, o
entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte segue
a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata
de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao
princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes (RHC
n. 167.291/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
22/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Paciente que foi posto em liberdade, não tendo sido apresentado
nenhum fundamento concreto ou fato contemporâneo que pudesse
justificar o encarceramento após o julgamento pelo Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** Conquanto tenha sido mencionado pelo Juízo a quo que o Parquet
formulou suas razões em Plenário, pugnando, ao final, pela
condenação e adoção de providências cautelares, essa particularidade
não está consignada na ata do julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida para revogar a prisão do paciente até o trânsito
em julgado do processo principal. Não tê m mais efeito as medidas
cautelares impostas na decisão de tutela antecipada de fls.
1.657/1.659.

## Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
COMO DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NA QUINTA E SEXTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. RÉU QUE ESTAVA EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA PARA O DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Em relação à matéria em discussão, ainda que o art. 492, I, e, do
CPP seja posterior às ADCs n. 43, n. 44 e n. 54 do STF, o
entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte segue
a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata
de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao
princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes (RHC
n. 167.291/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
22/8/2022).
2. Paciente que foi posto em liberdade, não tendo sido apresentado
nenhum fundamento concreto ou fato contemporâneo que pudesse
justificar o encarceramento após o julgamento pelo Júri.
3. Conquanto tenha sido mencionado pelo Juízo a quo que o Parquet
formulou suas razões em Plenário, pugnando, ao final, pela
condenação e adoção de providências cautelares, essa particularidade
não está consignada na ata do julgamento.
4. Ordem concedida para revogar a prisão do paciente até o trânsito
em julgado do processo principal. Não tê m mais efeito as medidas
cautelares impostas na decisão de tutela antecipada de fls.
1.657/1.659.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA -
IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 167291>>-MG, <<AgRg no HC 643378>>-PE,
         <<AgRg no HC 781604>>-SC, <<AgRg no HC 780010>>-MG,
         <<AgRg no PExt no HC 684508>>-MG,
         <<AgRg no HC 752683>>-PA, <<AgRg no HC 768239>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00492 INC:00001 LET:E
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 737749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7787/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2135195](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150648/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 915266](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100865/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
