{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31402,"origem":"stj","sha256_origem":"ffb46b0d8807eef893b5c17a645d49414db11e838099b649af9787be16e40fb2","registro_original":{"id_fonte":"000843847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"158127","numero_registro":"202103929242","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENSÃO\nDE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE\nPROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE\n6 MESES DO CONHECIMENTO DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES\nDEFLAGRADAS MEDIANTE DENÚNCIA DA PRÓPRIA VÍTIMA. EQUIVALÊNCIA À\nMANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. INEXIGÊNCIA DE\nFORMALIDADES PELA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO\nÓRGÃO DA ACUSAÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL.\nMAGISTRADO SINGULAR QUE NÃO OBSERVOU O ART. 28 DO CPP, DANDO\nPROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA, A FIM\nDE SANAR EVENTUAL ILEGALIDADE.  DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL.\nAUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL OBSERVADA EM\nRAZÃO DA OMISSÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.\n1. A Lei n. 13.964/2019, que alterou a legislação penal para exigir\na representação da vítima como condição para a ação penal no crime\nde estelionato, foi publicada em 24/12/2019, entrando em vigor 30\ndias após sua publicação.\n2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que tal\nmodificação retroage, desde que não oferecida denúncia (HC\n610.201/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 8/4/2021),\nlogo, tal entendimento deve ser aplicado ao caso em análise, uma vez\nque o inquérito policial foi concluído em 19/9/2020 e a denúncia\noferecida em 5/10/2020, após o advento do referido diploma legal,\nportanto.\n3. Hipótese em que se encontra incontroverso nos autos que o\nprocedimento inquisitorial foi iniciado mediante portaria em face da\nnotitia criminis ofertada pela representante legal do\ncondomínio-vítima, datada de 14 de novembro de 2018, a partir de\nquando foi descoberta a empreitada criminosa e a suposta autoria do\ncrime, por parte da vítima.\n4. Tal fato já afasta, de pronto, a alegação do decurso do prazo\ndecadencial para a representação do condomínio-vítima, uma vez que a\nlegislação não exige formalidade para a manifestação do interesse\nna persecução criminal, podendo a delação realizada pela\nrepresentante legal do condomínio ser tida como manifestação do\ninteresse na persecução penal. Precedentes do STJ e do STF .\n5. Evidenciado que o Tribunal de origem, ainda que suscitado, não se\nmanifestou a respeito da ofensa ao art. 28 do Código de Processo\nPenal, nem a defesa se insurgiu, mediante o competente recurso de\nembargos de declaração, não há como conhecer da questão, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n6. No entanto, a fim de evitar  prejuízos ao recorrente e à\njurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido da\nconsolidação do Sistema Acusatório, deve ser concedida ordem de\nhabeas corpus de ofício para oportunizar o debate do tema pelo\nTribunal a quo.\n7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta\nextensão, improvido. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício,\npara determinar que o Tribunal de origem analise a questão ali\nsuscitada - ilegalidade decorrente da inobservância do art. 28 do\nCódigo de Processo Penal, em razão da existência de manifestação nos\nautos do Ministério Público no sentido da extinção da ação penal e\no Magistrado singular ter dado prosseguimento, sem o encaminhamento\ndos autos ao órgão de revisão ministerial -, como entender de\ndireito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário na parte conhecida  e conceder\nhabeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00028","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(ESTELIONATO - PACOTE ANTICRIME - REPRESENTAÇÃO - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<HC 610201>>-SP\n(REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - PRAZO DECADENCIAL - CONDIÇÃO DE\nPROCEDIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1891923>>-SC\n   STF - [[HC 217087]]-PR, [[HC 221236]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8eea46099f9413124a03c1bff741eb9098a304ebad8ee66109b00f6967159aae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
