# Registro público: STJ — 158127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffb46b0d8807eef893b5c17a645d49414db11e838099b649af9787be16e40fb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENSÃO
DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE
6 MESES DO CONHECIMENTO DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES
DEFLAGRADAS MEDIANTE DENÚNCIA DA PRÓPRIA VÍTIMA. EQUIVALÊNCIA À
MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. INEXIGÊNCIA DE
FORMALIDADES PELA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL.
MAGISTRADO SINGULAR QUE NÃO OBSERVOU O ART. 28 DO CPP, DANDO
PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA, A FIM
DE SANAR EVENTUAL ILEGALIDADE.  DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL OBSERVADA EM
RAZÃO DA OMISSÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 13.964/2019, que alterou a legislação penal para exigir
a representação da vítima como condição para a ação penal no crime
de estelionato, foi publicada em 24/12/2019, entrando em vigor 30
dias após sua publicação.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que tal
modificação retroage, desde que não oferecida denúncia (HC
610.201/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 8/4/2021),
logo, tal entendimento deve ser aplicado ao caso em análise, uma vez
que o inquérito policial foi concluído em 19/9/2020 e a denúncia
oferecida em 5/10/2020, após o advento do referido diploma legal,
portanto.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que se encontra incontroverso nos autos que o
procedimento inquisitorial foi iniciado mediante portaria em face da
notitia criminis ofertada pela representante legal do
condomínio-vítima, datada de 14 de novembro de 2018, a partir de
quando foi descoberta a empreitada criminosa e a suposta autoria do
crime, por parte da vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal fato já afasta, de pronto, a alegação do decurso do prazo
decadencial para a representação do condomínio-vítima, uma vez que a
legislação não exige formalidade para a manifestação do interesse
na persecução criminal, podendo a delação realizada pela
representante legal do condomínio ser tida como manifestação do
interesse na persecução penal. Precedentes do STJ e do STF .
- **Item 5 (texto oficial):** Evidenciado que o Tribunal de origem, ainda que suscitado, não se
manifestou a respeito da ofensa ao art. 28 do Código de Processo
Penal, nem a defesa se insurgiu, mediante o competente recurso de
embargos de declaração, não há como conhecer da questão, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** No entanto, a fim de evitar  prejuízos ao recorrente e à
jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido da
consolidação do Sistema Acusatório, deve ser concedida ordem de
habeas corpus de ofício para oportunizar o debate do tema pelo
Tribunal a quo.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta
extensão, improvido. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício,
para determinar que o Tribunal de origem analise a questão ali
suscitada - ilegalidade decorrente da inobservância do art. 28 do
Código de Processo Penal, em razão da existência de manifestação nos
autos do Ministério Público no sentido da extinção da ação penal e
o Magistrado singular ter dado prosseguimento, sem o encaminhamento
dos autos ao órgão de revisão ministerial -, como entender de
direito.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENSÃO
DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE
6 MESES DO CONHECIMENTO DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES
DEFLAGRADAS MEDIANTE DENÚNCIA DA PRÓPRIA VÍTIMA. EQUIVALÊNCIA À
MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. INEXIGÊNCIA DE
FORMALIDADES PELA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL.
MAGISTRADO SINGULAR QUE NÃO OBSERVOU O ART. 28 DO CPP, DANDO
PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA, A FIM
DE SANAR EVENTUAL ILEGALIDADE.  DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL OBSERVADA EM
RAZÃO DA OMISSÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.
1. A Lei n. 13.964/2019, que alterou a legislação penal para exigir
a representação da vítima como condição para a ação penal no crime
de estelionato, foi publicada em 24/12/2019, entrando em vigor 30
dias após sua publicação.
2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que tal
modificação retroage, desde que não oferecida denúncia (HC
610.201/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 8/4/2021),
logo, tal entendimento deve ser aplicado ao caso em análise, uma vez
que o inquérito policial foi concluído em 19/9/2020 e a denúncia
oferecida em 5/10/2020, após o advento do referido diploma legal,
portanto.
3. Hipótese em que se encontra incontroverso nos autos que o
procedimento inquisitorial foi iniciado mediante portaria em face da
notitia criminis ofertada pela representante legal do
condomínio-vítima, datada de 14 de novembro de 2018, a partir de
quando foi descoberta a empreitada criminosa e a suposta autoria do
crime, por parte da vítima.
4. Tal fato já afasta, de pronto, a alegação do decurso do prazo
decadencial para a representação do condomínio-vítima, uma vez que a
legislação não exige formalidade para a manifestação do interesse
na persecução criminal, podendo a delação realizada pela
representante legal do condomínio ser tida como manifestação do
interesse na persecução penal. Precedentes do STJ e do STF .
5. Evidenciado que o Tribunal de origem, ainda que suscitado, não se
manifestou a respeito da ofensa ao art. 28 do Código de Processo
Penal, nem a defesa se insurgiu, mediante o competente recurso de
embargos de declaração, não há como conhecer da questão, sob pena de
indevida supressão de instância.
6. No entanto, a fim de evitar  prejuízos ao recorrente e à
jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido da
consolidação do Sistema Acusatório, deve ser concedida ordem de
habeas corpus de ofício para oportunizar o debate do tema pelo
Tribunal a quo.
7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta
extensão, improvido. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício,
para determinar que o Tribunal de origem analise a questão ali
suscitada - ilegalidade decorrente da inobservância do art. 28 do
Código de Processo Penal, em razão da existência de manifestação nos
autos do Ministério Público no sentido da extinção da ação penal e
o Magistrado singular ter dado prosseguimento, sem o encaminhamento
dos autos ao órgão de revisão ministerial -, como entender de
direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário na parte conhecida  e conceder
habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTELIONATO - PACOTE ANTICRIME - REPRESENTAÇÃO - IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<HC 610201>>-SP
(REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - PRAZO DECADENCIAL - CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1891923>>-SC
   STF - [[HC 217087]]-PR, [[HC 221236]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00028
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00171 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2219172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111323/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 873107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 872448](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103759/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
