{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31403,"origem":"stj","sha256_origem":"4355a05813fa712f2ae274ceeb84dc011163a2775b5e27d7358882fb3aeee7fe","registro_original":{"id_fonte":"000843869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761921","numero_registro":"202202443460","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nRECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.\nOBSERVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. PRONÚNCIA.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que\nreferido o artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses:\n2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa;\n2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma\nprocessual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de\nmodo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou\ndecretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o\nreconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,\neventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada\nem provas independentes e não contaminadas;\n2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de\njustificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de\nverossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem\nmedidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam\nerros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a\ncompetência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos\na eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.\nEntretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF),\nseja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia\ninstrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla\ndefesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a\njulgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem\na comprovação da materialidade e a existência de indícios\nsuficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que\nencerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de\nProcesso Penal.\n5. Na hipótese, conforme mencionado pela Corte estadual, os\nreconhecimentos fotográficos foram precedidos de descrição das\ncaracterísticas dos suspeitos e houve exibição de outras imagens\nalém das fotografias deles. Consta, ainda, segundo o Tribunal de\norigem, que, \"além do reconhecimento realizado em sede policial,\nhouve também o reconhecimento do acusado em Juízo, oportunidade em\nque este foi constantemente apresentado às testemunhas/informantes\".\nAdemais, de acordo com o consignado na pronúncia, os\nreconhecimentos encontram elementos de corroboração na prova oral\ncolhida em juízo.\n6. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte\nSuperior, examinar as provas dos autos e decidir pela tese\nprevalente, sob pena de violação da competência constitucional\nconferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,\naveriguar se a pronúncia encontra respaldo suficiente no caderno\nprobatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.\n7. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz.\nVencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00075","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00413 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL PENAL - PROVAS - RECONHECIMENTO DE PESSOAS -\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ\n   STF - [[RHC 206846]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b800f237f1bffb080e62dd92bbcad88e3a3c33c9902ad60b4c32199a886e0b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
