{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31405,"origem":"stj","sha256_origem":"05b1c04f1e3f984f442259cca04a1f6c1bae4a0278bf49e54da9e87dc23653d6","registro_original":{"id_fonte":"000843913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177479","numero_registro":"202300697893","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do réu em\ncustódia preventiva, descreveu haver indícios de que ele integraria\na facção criminosa Comando Vermelho e, apesar de reconhecer não ser\nelevada a quantidade de droga apreendida, justificou a imposição da\ncautela extrema no risco de reiteração delitiva.\n2. O fato de ser integrante de organização voltada ao tráfico de\nentorpecentes não constitui motivo bastante, em juízo de\nproporcionalidade, para lastrear a medida mais gravosa, sobretudo\nporque a quantidade de drogas encontrada (26 g de maconha) não é\nmuito elevada, o investigado é primário e não foram descritos, no\nato decisório em análise, outros elementos que permitissem concluir\npela acentuada periculosidade do acusado.\n3. Conquanto o agravante mencione elementos extraídos do auto de\nprisão em flagrante - notadamente, a descrição de circulação de\npessoas na residência do réu, com o aparente intuito de adquirir\ndrogas, nos depoimentos dos condutores da prisão -, esses dados não\nforam descritos pelo Juízo singular ao decretar a custódia\npreventiva, o que inviabiliza a referência a tais dados, nesta\ninstância, para justificar a manutenção de situação mais gravosa\npara o acusado.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o\nacréscimo de fundamentos, em decisão que julga habeas corpus, não se\npresta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de,\nem ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o\nvício do ato constritivo ao direito de locomoção do agente.\nPrecedente.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"98fe4ea02b4efc3b7dcb6eb9139d6e2666149697f5f33ae88299e71f02e39b20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
