{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31408,"origem":"stj","sha256_origem":"fe7c6e974d3bd8277dce2729771913d3ee8b845b6b2bf13f81fc8a50c39a599c","registro_original":{"id_fonte":"000843916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813624","numero_registro":"202301101677","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nDISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a\ndiscricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos\nautos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com\nfundamento na apreensão de significativa quantidade e variedade de\ndrogas - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no\njuízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a\npretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da\nindividualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao\nacusado.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ea00643a504a67e2a3b3689768651859b1a8cafbc3f5ad9156d16e839485436","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
