# Registro público: STJ — 789267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c305db1950bb025a89376506d15996eef5935eac4f655b21f4baf5c02d9d2824

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE
IDEOLÓGICA PARA EVITAR O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
do recorrente na prática, em tese, dos crimes de uso de documento
falso e falsidade ideológica para evitar o cumprimento de mandado de
prisão em aberto  em seu desfavor, além de receptação de objetos
ilícitos. Considerou-se, ainda, a reiteração delitiva do agente,
destacando-se que ele "é foragido e apresentou falsa identidade com
o objetivo de frustrar o cumprimento de mandado de prisão n.
5135949-24.2010.8..21.1001.01.0003-02, atinente ao cumprimento da
pena privativa de liberdade de 102 anos de reclusão, como incurso
nos crimes dispostos no art. 16 da Lei 10.826/2003, arts. 157, §§ 2
e 3°, 180, todos do CP e art. 33 da Lei 11.343/2006. [...] Cumpre
ainda ressaltar que a passageira [testemunha], que estava no veículo
com o paciente, informou que ele era "matador" do PCC, sendo autor
de diversos homicídios e roubos em São Paulo e Rio Grande do Sul, e
que, no domicílio, havia diversos objetos oriundos de roubos e
furtos na cidade de Viamão/RS, o que motivou o deslocamento dos
policiais ao endereço residencial para, com a autorização dos
moradores, realizar busca domiciliar. Foi assim que os agentes de
segurança pública lograram êxito em apreender todos os bens
elencados no boletim de ocorrência e uma porção de 42,5 gramas de
maconha" (e-STJ fl. 316, grifei), circunstâncias que demonstram o
seu periculum libertatis e autorizam a decretação e manutenção da
custódia preventiva como forma de acautelar a ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE
IDEOLÓGICA PARA EVITAR O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
do recorrente na prática, em tese, dos crimes de uso de documento
falso e falsidade ideológica para evitar o cumprimento de mandado de
prisão em aberto  em seu desfavor, além de receptação de objetos
ilícitos. Considerou-se, ainda, a reiteração delitiva do agente,
destacando-se que ele "é foragido e apresentou falsa identidade com
o objetivo de frustrar o cumprimento de mandado de prisão n.
5135949-24.2010.8..21.1001.01.0003-02, atinente ao cumprimento da
pena privativa de liberdade de 102 anos de reclusão, como incurso
nos crimes dispostos no art. 16 da Lei 10.826/2003, arts. 157, §§ 2
e 3°, 180, todos do CP e art. 33 da Lei 11.343/2006. [...] Cumpre
ainda ressaltar que a passageira [testemunha], que estava no veículo
com o paciente, informou que ele era "matador" do PCC, sendo autor
de diversos homicídios e roubos em São Paulo e Rio Grande do Sul, e
que, no domicílio, havia diversos objetos oriundos de roubos e
furtos na cidade de Viamão/RS, o que motivou o deslocamento dos
policiais ao endereço residencial para, com a autorização dos
moradores, realizar busca domiciliar. Foi assim que os agentes de
segurança pública lograram êxito em apreender todos os bens
elencados no boletim de ocorrência e uma porção de 42,5 gramas de
maconha" (e-STJ fl. 316, grifei), circunstâncias que demonstram o
seu periculum libertatis e autorizam a decretação e manutenção da
custódia preventiva como forma de acautelar a ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal.
3. Como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c305db1950bb025a89376506d15996eef5935eac4f655b21f4baf5c02d9d2824
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

