{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31411,"origem":"stj","sha256_origem":"db85308c6b8cbcff23bc631900f276e4b02fa50401d497e2249c2f127e4e1123","registro_original":{"id_fonte":"000843919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724557","numero_registro":"202200465220","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. APREENSÃO PRÉVIA DE DROGAS. AUTORIZAÇÃO DO\nAGENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificad as a posteriori, que\nindiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob\npena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (SEXTA TURMA,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter apreendido 20g\n(vinte gramas) de cocaína em posse do agravado, o que motivou o\ningresso no domicílio.\n4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a\napreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a\nnecessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio,\nporquanto o fato de ele estar com restrição ambulatorial - ainda que\nmomentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer\npossibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à\ninvestigação.\n5. Ademais, \"[s]egundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de\ncomprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade\ndo consentimento, recai sobre o estado acusador\" (HC n. 685.593/SP,\nrelator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de\n19/10/2021, grifei.)\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c9f6b3d4b208454daaa16121e9caa288f1bee723f61920fb9a676402ee94eeeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
