# Registro público: STJ — 724557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db85308c6b8cbcff23bc631900f276e4b02fa50401d497e2249c2f127e4e1123

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. APREENSÃO PRÉVIA DE DROGAS. AUTORIZAÇÃO DO
AGENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificad as a posteriori, que
indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter apreendido 20g
(vinte gramas) de cocaína em posse do agravado, o que motivou o
ingresso no domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a
apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a
necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio,
porquanto o fato de ele estar com restrição ambulatorial - ainda que
momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer
possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à
investigação.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, "[s]egundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de
comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade
do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021, grifei.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. APREENSÃO PRÉVIA DE DROGAS. AUTORIZAÇÃO DO
AGENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificad as a posteriori, que
indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter apreendido 20g
(vinte gramas) de cocaína em posse do agravado, o que motivou o
ingresso no domicílio.
4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a
apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a
necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio,
porquanto o fato de ele estar com restrição ambulatorial - ainda que
momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer
possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à
investigação.
5. Ademais, "[s]egundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de
comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade
do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021, grifei.)
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
