{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31413,"origem":"stj","sha256_origem":"fc7afb40a188069a79189474c9d82f2ace016b7b9f33f411b09949583c16a4d4","registro_original":{"id_fonte":"000843921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770330","numero_registro":"202202879972","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA, ALIADA A ELEMENTOS DA TRAFICÂNCIA EM SI.\nFUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente\npoderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois\nterços) da pena, desde que seja primário e portador de bons\nantecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre\norganização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício\ndescrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o\npequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio\nilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu\npróprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu\nmeio habitual de vida.\n2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da\ncausa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, tão somente com base na quantidade e variedade\nde entorpecentes apreendidos, além da menção à própria traficância\nem si.\n3. E, tendo sido a pena-base exasperada pelas instâncias ordinárias\ncom fundamento na natureza e quantidade de drogas apreendida, de\nrigor se faz a aplicação da minorante em seu grau máximo, sob pena\nde bis in idem. Afinal, segundo a jurisprudência desta Corte, a\nquantidade e a natureza do entorpecente podem servir de fundamento\npara a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa\nde diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\ndesde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira\nfase da dosimetria.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d95c3317990bee595d740677e04690f1c36533b3a0120a55d4d069e5b54df11a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
