# Registro público: STJ — 770330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc7afb40a188069a79189474c9d82f2ace016b7b9f33f411b09949583c16a4d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA, ALIADA A ELEMENTOS DA TRAFICÂNCIA EM SI.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o
pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, tão somente com base na quantidade e variedade
de entorpecentes apreendidos, além da menção à própria traficância
em si.
- **Item 3 (texto oficial):** E, tendo sido a pena-base exasperada pelas instâncias ordinárias
com fundamento na natureza e quantidade de drogas apreendida, de
rigor se faz a aplicação da minorante em seu grau máximo, sob pena
de bis in idem. Afinal, segundo a jurisprudência desta Corte, a
quantidade e a natureza do entorpecente podem servir de fundamento
para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira
fase da dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA, ALIADA A ELEMENTOS DA TRAFICÂNCIA EM SI.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o
pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, tão somente com base na quantidade e variedade
de entorpecentes apreendidos, além da menção à própria traficância
em si.
3. E, tendo sido a pena-base exasperada pelas instâncias ordinárias
com fundamento na natureza e quantidade de drogas apreendida, de
rigor se faz a aplicação da minorante em seu grau máximo, sob pena
de bis in idem. Afinal, segundo a jurisprudência desta Corte, a
quantidade e a natureza do entorpecente podem servir de fundamento
para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira
fase da dosimetria.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
