{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31415,"origem":"stj","sha256_origem":"c596588ade1291f2a11a1621435ef199ed2c4d03b6ec54cc8e642ee8f1fb89be","registro_original":{"id_fonte":"000843923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792609","numero_registro":"202204016974","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.\nPRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. QUANTIDADE\nDE DROGAS. AGENTE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.\nCOMTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. No caso em tela, a decretação e manutenção da prisão preventiva\ndo agravante teve lastro nos indícios de que ele seria membro de\nassociação especializada na prática de tráfico de drogas, na grande\nquantidade de drogas apreendidas  e na sua condição de foragido, de\nmodo que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de\nacautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.\n3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, porquanto,\napós a concessão da liberdade provisória, foram colhidas diversas\ninformações resultantes da quebra do sigilo de dados telefônicos dos\nenvolvidos, confirmando a materialidade e as autorias delitivas,\nelementos que ensejaram a decretação da prisão temporária,\nposteriormente convertida em prisão preventiva.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ac5da1fd9f7c025900f7457a2cc337e0b0af94fb30abb37c5ad96fe21c0dfbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
