{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31416,"origem":"stj","sha256_origem":"2ffe1e21e7d61a7b18f75d9e592a0b0e2f41aa229d923d573bf4bbe7bc9d5b29","registro_original":{"id_fonte":"000843924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801517","numero_registro":"202300382040","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE.\nFRAÇÃO DE 2/3. ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA, POR SI SÓ, NÃO\nAFASTA O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a\nquantidade de droga, em si, des provida de outros elementos\nconcretos, não se revela fundamento idôneo para afastar a minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. Na hipótese, preenchidos os requisitos legais, a incidência da\nminorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 se revela em\nconsonância com o entendimento desta Corte Superior.\n3. Ademais, tendo sido a pena-base exasperada pelas instâncias\nordinárias com fundamento na natureza e quantidade de drogas\napreendida, de rigor se faz a aplicação da minorante em seu grau\nmáximo, sob pena de bis in idem. Afinal, segundo a jurisprudência\ndesta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem\nservir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a\nmodulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham\nsido utilizadas na primeira fase da dosimetria.\n 4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a6900a8e67150cc721cb7fa850872b28741a4426a0d5aba88e3830be53835b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
