# Registro público: STJ — 801517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ffe1e21e7d61a7b18f75d9e592a0b0e2f41aa229d923d573bf4bbe7bc9d5b29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE.
FRAÇÃO DE 2/3. ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA, POR SI SÓ, NÃO
AFASTA O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a
quantidade de droga, em si, des provida de outros elementos
concretos, não se revela fundamento idôneo para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, preenchidos os requisitos legais, a incidência da
minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 se revela em
consonância com o entendimento desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, tendo sido a pena-base exasperada pelas instâncias
ordinárias com fundamento na natureza e quantidade de drogas
apreendida, de rigor se faz a aplicação da minorante em seu grau
máximo, sob pena de bis in idem. Afinal, segundo a jurisprudência
desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem
servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a
modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham
sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE.
FRAÇÃO DE 2/3. ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA, POR SI SÓ, NÃO
AFASTA O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a
quantidade de droga, em si, des provida de outros elementos
concretos, não se revela fundamento idôneo para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Na hipótese, preenchidos os requisitos legais, a incidência da
minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 se revela em
consonância com o entendimento desta Corte Superior.
3. Ademais, tendo sido a pena-base exasperada pelas instâncias
ordinárias com fundamento na natureza e quantidade de drogas
apreendida, de rigor se faz a aplicação da minorante em seu grau
máximo, sob pena de bis in idem. Afinal, segundo a jurisprudência
desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem
servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a
modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham
sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
 4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
