{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31418,"origem":"stj","sha256_origem":"033f2512fd4f2e7081b9910be43afd6b582a4954adce6956fe867c582cbffd43","registro_original":{"id_fonte":"000843926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803805","numero_registro":"202300517802","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.  DOSIMETRIA.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se conhece da parte já enfrentada em ou tro writ, ainda que\nem fase processual distinta, porquanto remanescem os estreitos\nlimites de cognição da via mandamental.\n2. Na presente hipótese, no bojo do HC n. 691.444/SP, também de\nminha relatoria, esta Sexta Turma enfrentou e rejeitou, por\nunanimidade, as teses de nulidade da busca veicular e invasão de\ndomicílio, o que obsta - ainda que com o propósito distinto de\ndesconstituir o decreto prisional - a rediscussão da tese nesta\nCorte na estreita via do habeas corpus tão somente pela\nsuperveniência de condenação, mormente considerado não ter havido\nqualquer fato novo a corroborar a tese defendida ou desconstituir o\nentendimento anteriormente esposado.\n3. \"Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da\ndosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou\nmesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do\ntráfico de drogas, evitando indevido bis in idem\" (AgRg no HC n.\n445.769/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe\n16/10/2018).\n4. Entretanto, no caso em tela, a despeito de o acórdão hostilizado\ncitar a quantidade de drogas em ambas as fases, somente o faz na\nterceira fase como reforço argumentativo, e remetendo-se\nexpressamente aos argumentos prévios, em especial \"o elevado\nmontante em dinheiro, máquina para contar dinheiro, existência de\ninúmeros bens móveis e imóveis de alto valor, a comprovar que a\natividade era rentável, tudo, pois a demonstrar que exercia o\ntráfico de maneira habitual e angariava valores expressivos com a\natividade ilícita, com elevado padrão de vida\", circunstâncias essas\nque, de fato, sugerem uma dedicação às atividades ilícitas e\nimpedem a aplicação da referida minorante.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a68f0cd16a20945c0033fafbbe8e1b953513953b42812decfe7a5687ffe5b008","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
