# Registro público: STJ — 2030539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3142/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26d4d0fa406a86342ff2d393391578a653513d6897e87a5ca0792392eb02940f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 798 DO CPP.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO
PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de matéria penal e processual penal, o recesso
judiciário não suspende nem interrompe os prazos processuais.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido
de que não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado
pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação
perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições
previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não
há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20
de janeiro (AgRg no AREsp n. 1.892.706/DF, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não
possui o condão de suspender ou interromper o prazo para
interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta
sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do
trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após
expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, determinando-se que, publicado o
presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado da decisão
exarada às fls. 563/564, efetivando-se, na sequência, a baixa dos
autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 798 DO CPP.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO
PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO.
1. Em se tratando de matéria penal e processual penal, o recesso
judiciário não suspende nem interrompe os prazos processuais.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido
de que não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado
pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação
perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições
previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não
há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20
de janeiro (AgRg no AREsp n. 1.892.706/DF, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2021).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não
possui o condão de suspender ou interromper o prazo para
interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta
sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do
trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após
expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).
4. Agravo regimental desprovido, determinando-se que, publicado o
presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado da decisão
exarada às fls. 563/564, efetivando-se, na sequência, a baixa dos
autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com determinação de que, publicado
o presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado da decisão
exarada às fls. 563/564, efetivando-se a baixa dos autos ao Tribunal
de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - FEITOS COM TRAMITAÇÃO
PERANTE A JUSTIÇA CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1892706>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1960291>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1742474>>-RJ
(INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO
PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp
822343>>-MG
(RECESSO FORENSE - PRORROGAÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA EM MATÉRIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL)
   STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220
(REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO CNJ 244/2016)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2204123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57194/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2318372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38336/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2194538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
