{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31421,"origem":"stj","sha256_origem":"2c3088ca93d8f2c8fdcc839a6e2e19029d28d7f8024cedca2be085ffd321ce0c","registro_original":{"id_fonte":"000843985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040636","numero_registro":"202203722752","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA. EXCEPCIONAL\nAFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO\nDO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\nCONSUMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO\nCORRÉU. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO\nDA PRETENSÃO PUNITIVA, EM RELAÇÃO À RECORRENTE E AO CORRÉU.\n1. Ao refutar a possibilidade de se tratar de mera posse de drogas\npara consumo pessoal e concluir que as substâncias se destinavam à\nmercancia ilícita, o Tribunal local apontou os seguintes\nfundamentos: (i) confissões extrajudiciais de ambos os Réus, no\nsentido de que a Recorrente teria auxiliado o Corréu a preparar os\nentorpecentes, que seriam destinados à venda; (ii) depoimentos\npoliciais prestados em juízo.\n2. As confissões extrajudiciais foram retratadas em juízo, tendo\nambos os Réus declarado que os entorpecentes eram destinados ao uso\npróprio. A retratação, por si só, não seria suficiente para infirmar\na conclusão sobre a prática do crime de tráfico de drogas, se\nefetivamente fosse corroborada por elementos suficientes produzidos\nsob o crivo do contraditório, o que não ocorreu.\n3. Os depoimentos policiais limitam-se a mencionar a existência\nprévia de denúncias anônimas com as características físicas do casal\nque estaria praticando a narcotraficância e as confissões informais\ndos Acusados no momento do flagrante.\n4. Além da notória precariedade das denúncias anônimas, o fato de\nque teriam os Acusados admitido, apenas aos policiais, que venderiam\nos entorpecentes, não é suficiente para dar suporte a uma\ncondenação pelo delito de tráfico de drogas, sobretudo porque a\nquantidade de tóxicos era compatível com o consumo pessoal e não\nforam apreendidos objetos indicativos da traficância (e.g. balança\nde precisão ou anotações relativas à contabilidade do tráfico).\n5. Se nem mesmo uma confissão feita em Juízo, pode autorizar uma\ncondenação, sem que haja outras provas concretas, nos termos do art.\n197 do Código de Processo Penal, muito menos o poderá um depoimento\nde testemunha, na parte em que se limita a reproduzir o que lhe\nteria sido dito pelo Acusado. Quanto a esse aspecto do depoimento\ndos policiais, em que apenas repetem declarações que teriam sido a\neles informalmente prestadas pelos Acusados, não se pode atribuir a\nforça de prova testemunhal, mas devem ser valoradas com a parcimônia\nque uma confissão informal e que não foi documentada nos autos deve\nreceber.\n6. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente\ndelineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não\nculpabilidade, revela-se necessária a desclassificação da conduta\npara o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois a tese\ndefensiva de que as porções de droga destinavam-se ao consumo\npessoal não está completamente desconectada das provas dos autos e a\nAcusação não desincumbiu seu ônus de demonstrar, por meio de provas\njuridicamente idôneas, a prática do tráfico.\n7. Diante da desclassificação ora empreendida, constata-se que se\nconsumou a prescrição da pretensão punitiva estatal. Isso porque\ntranscorreu período de tempo superior a dois anos (art. 30 da Lei n.\n11.343/06) entre o recebimento da denúncia (26/10/2016) e a\npublicação da sentença condenatória (09/10/2019), bem como entre\neste último marco interruptivo e a publicação do acórdão\nconfirmatório da condenação, na sessão de julgamento do apelo\ndefensivo (08/03/2022).\n8. Presente a identidade objetiva de situações, os efeitos do\nprovimento do recurso devem ser estendidos ao Corréu, CARLOS ROSA DA\nSILVA, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.\n9. Recurso especial provido, a fim de desclassificar a conduta da\nRecorrente para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com\nextensão dos efeitos ao Corréu CARLOS ROSA DA SILVA. De ofício, é\ndeclarada extinta a punibilidade da Recorrente e do referido Corréu,\nem razão da prescrição da pretensão punitiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental\nda Sra. Ministra Relatora dando provimento ao recurso especial, com\nextensão dos efeitos ao Corréu CARLOS ROSA DA SILVA e\ndeclarando extinta a punibilidade da Recorrente e do referido\nCorréu, em razão da prescrição da pretensão punitiva, sendo\nacompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), por maioria, dar provimento ao recurso especial, com\nextensão dos efeitos ao Corréu CARLOS ROSA DA SILVA e declarou\nextinta a punibilidade da Recorrente e do referido Corréu, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora. Vencido parcialmente o Sr. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art30"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00030","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00197 ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO)\n   STJ - <<HC 471082>>-SP\n(CONDENAÇÃO - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2003807>>-MG, <<HC 691344>>-MG,\n         <<REsp 1917988>>-RS\n(CONFISSÃO INFORMAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1368651>>-RS, <<HC 709182>>-SP,\n         <<HC 705522>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2dca68fde0f47861e6c73f24010c57f79a402f5f642b4bfb207bfaa2766b635","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
