# Registro público: STJ — 698106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25dbcbe2a2c67efc6a6277cfa3d357596c413749c56d85d1d62f5e1b63fb8f69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO
PASSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERCENTUAL
DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONAL. AGRAVANTE. PATAMAR DE
AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao
relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal
esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência
dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio
da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado
especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser
aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal
Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,
quanto ao percentual de aumento da pena-base e da agravante, a
atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para
nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador
encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a
própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem
como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional
ao fato praticado. Na hipótese, embora a fundamentação exposta
pelas instâncias ordinárias esteja correta, o patamar de 1/2 sobre a
pena mínima revela-se mais adequado às circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** De outro lado, o Código Penal também não estabelece limites
mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência
das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina
e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado
sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento
motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim,
a alteração da reprimenda em razão da incidência de circunstância
agravante deve respeitar, em regra, o limite de 1/6 (um sexto),
salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, o que não
foi observado pelo Tribunal de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, para cada conduta de corrupção passiva praticada pelo
recorrente, fixo a pena de  4 anos e 8 meses de reclusão, e, sendo
dez as condutas, nos termos do art. 80 do CPM, as penas totalizam 46
anos e 8 meses de reclusão.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido. Concessão da ordem, de ofício, de redução da reprimenda,
nos termos ora delineados.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO
PASSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERCENTUAL
DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONAL. AGRAVANTE. PATAMAR DE
AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao
relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal
esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência
dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio
da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
2. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado
especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser
aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal
Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
3. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,
quanto ao percentual de aumento da pena-base e da agravante, a
atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
4. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para
nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador
encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a
própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem
como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional
ao fato praticado. Na hipótese, embora a fundamentação exposta
pelas instâncias ordinárias esteja correta, o patamar de 1/2 sobre a
pena mínima revela-se mais adequado às circunstâncias do caso
concreto.
5. De outro lado, o Código Penal também não estabelece limites
mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência
das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina
e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado
sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento
motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim,
a alteração da reprimenda em razão da incidência de circunstância
agravante deve respeitar, em regra, o limite de 1/6 (um sexto),
salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, o que não
foi observado pelo Tribunal de origem.
6. Assim, para cada conduta de corrupção passiva praticada pelo
recorrente, fixo a pena de  4 anos e 8 meses de reclusão, e, sendo
dez as condutas, nos termos do art. 80 do CPM, as penas totalizam 46
anos e 8 meses de reclusão.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido. Concessão da ordem, de ofício, de redução da reprimenda,
nos termos ora delineados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator conhecendo parciamente do agravo regimental
e, nessa extensão, negando-lhe provimento, mas concedendo a ordem,
de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti
Cruz, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, mas conceder a ordem, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1249385>>-ES
(SÚMULA 182/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA)
   STJ - <<AgRg no RHC 90179>>-RJ, <<AgRg no RHC 75705>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÕES DE AUMENTO OU REDUÇÃO - LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgInt no HC 356160>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:B
- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00080 ART:00308

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
