# Registro público: STJ — 715809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c792a6dfaf4e58fab9a644c07dd96694160647c971ed5a253ac8fa31381877e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844020
- **Número de registro na fonte:** 202104085317
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA
PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ficou evidenciada a existência de justa causa para a busca
pessoal, pois o Agravante, nas imediações do batalhão da polícia
militar, o qual tem duas escolas ao seu redor, "caminhava de um lado
para o outro, falando ao telefone, tentando visualizar o que
ocorria no local, e por vezes tentava se esconder atrás de um poste,
e tirar fotografias da parte interna do Batalhão" (fl. 436).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas,
concluíram que a conduta praticada pelo Agravante se amolda ao
delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para
tanto, as circunstâncias da abordagem e a forma de acondicionamento
dos entorpecentes, em 34 porções, embaladas individualmente.
Portanto, concluir de maneira diversa, a fim de desclassificar para
a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, demandaria o
revolvimento do conjunto fático probatório, incabível na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito de a Corte estadual, ao julgar a apelação criminal,
ter apresentado fundamentação diversa da adotada na sentença
condenatória, qual seja, a de que a reincidência do réu (ignorada
pela sentença) justifica a determinação de modo carcerário mais
gravoso, manteve a reprimenda anteriormente fixada bem como o regime
inicial semiaberto, não havendo, dessa forma, prejuízo ao Réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o Tribunal de
origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu,
lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira
instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar
ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados
os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as
circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial
acusatória" (HC 598.647/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA
PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ficou evidenciada a existência de justa causa para a busca
pessoal, pois o Agravante, nas imediações do batalhão da polícia
militar, o qual tem duas escolas ao seu redor, "caminhava de um lado
para o outro, falando ao telefone, tentando visualizar o que
ocorria no local, e por vezes tentava se esconder atrás de um poste,
e tirar fotografias da parte interna do Batalhão" (fl. 436).
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas,
concluíram que a conduta praticada pelo Agravante se amolda ao
delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para
tanto, as circunstâncias da abordagem e a forma de acondicionamento
dos entorpecentes, em 34 porções, embaladas individualmente.
Portanto, concluir de maneira diversa, a fim de desclassificar para
a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, demandaria o
revolvimento do conjunto fático probatório, incabível na via eleita.
3. A despeito de a Corte estadual, ao julgar a apelação criminal,
ter apresentado fundamentação diversa da adotada na sentença
condenatória, qual seja, a de que a reincidência do réu (ignorada
pela sentença) justifica a determinação de modo carcerário mais
gravoso, manteve a reprimenda anteriormente fixada bem como o regime
inicial semiaberto, não havendo, dessa forma, prejuízo ao Réu.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o Tribunal de
origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu,
lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira
instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar
ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados
os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as
circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial
acusatória" (HC 598.647/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7c792a6dfaf4e58fab9a644c07dd96694160647c971ed5a253ac8fa31381877e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

