# Registro público: STJ — 745311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab7634dbd49fa5d8354a4a76d2c614573680f5f6de97c43666af4a61edc274e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844021
- **Número de registro na fonte:** 202201617772
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS
CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA
OBJETIVA. COMUNICAÇÃO A TODOS OS AUTORES DO DELITO. REFORMATIO IN
PEJUS NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA, CONFIRMANDO-SE OS
FUNDAMENTOS EXPOSTOS NOS  ATOS DECISÓRIOS IMPUGNADOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o Juízo de primeiro grau e a Corte local apontaram
que as provas dos autos revelaram uma forte ligação entre os
denunciados, com razoável organização e atribuição e divisão de
tarefas, elementos que são corroborados pela quantidade e natureza
das substâncias entorpecentes apreendidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das
instâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art.
35, caput, da Lei de Drogas. Tal providência demandaria aprofundado
exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra
possível no âmbito estreito do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico,
circunstância que evidencia a dedicação da Agravante às atividades
criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A "quantidade de drogas apreendidas é circunstância de caráter
objetivo, a qual se comunica a todos os autores do delito, nos
termos do art. 30 do Código Penal. Deve, assim, ser considerada de
forma homogênea para todos os corréus, quando da realização da
dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 685.746/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe
08/10/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em reformatio in pejus, tendo em vista que a decisão
apenas confirmou, ao analisar os fundamentos postos nos atos
impugnados, a pena imposta nas instâncias ordinárias para o crime de
associação para o tráfico. Não houve o aumento do quantum da
reprimenda, tampouco o acréscimo de motivação, de forma que não
restou caracterizado qualquer prejuízo à Acusada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS
CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA
OBJETIVA. COMUNICAÇÃO A TODOS OS AUTORES DO DELITO. REFORMATIO IN
PEJUS NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA, CONFIRMANDO-SE OS
FUNDAMENTOS EXPOSTOS NOS  ATOS DECISÓRIOS IMPUGNADOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Juízo de primeiro grau e a Corte local apontaram
que as provas dos autos revelaram uma forte ligação entre os
denunciados, com razoável organização e atribuição e divisão de
tarefas, elementos que são corroborados pela quantidade e natureza
das substâncias entorpecentes apreendidas.
2. Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das
instâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art.
35, caput, da Lei de Drogas. Tal providência demandaria aprofundado
exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra
possível no âmbito estreito do habeas corpus.
3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico,
circunstância que evidencia a dedicação da Agravante às atividades
criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Precedentes.
4. A "quantidade de drogas apreendidas é circunstância de caráter
objetivo, a qual se comunica a todos os autores do delito, nos
termos do art. 30 do Código Penal. Deve, assim, ser considerada de
forma homogênea para todos os corréus, quando da realização da
dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 685.746/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe
08/10/2021).
5. Não há falar em reformatio in pejus, tendo em vista que a decisão
apenas confirmou, ao analisar os fundamentos postos nos atos
impugnados, a pena imposta nas instâncias ordinárias para o crime de
associação para o tráfico. Não houve o aumento do quantum da
reprimenda, tampouco o acréscimo de motivação, de forma que não
restou caracterizado qualquer prejuízo à Acusada.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ab7634dbd49fa5d8354a4a76d2c614573680f5f6de97c43666af4a61edc274e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ab7634dbd49fa5d8354a4a76d2c614573680f5f6de97c43666af4a61edc274e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

