{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31425,"origem":"stj","sha256_origem":"5c562a47f3dcfa8c9b577b72d14419239eca980e71ef399b17f1791948a56463","registro_original":{"id_fonte":"000844022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784238","numero_registro":"202203606705","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO\nART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA.  AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE\nNO ATO INFRACIONAL PRETÉRITO.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. A partir do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira Seção\ndesta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que o\nhistórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de\nfundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias\nexcepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,\ndevidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade\ntemporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu\nentendimento.\n2. No caso, verifica-se a contemporaneidade do ato infracional,\ntendo em vista que a medida socioeducativa de semiliberdade foi\nimposta à Agravante apenas seis meses antes do cometimento do crime\nquestionado neste habeas corpus. Porém, não se verifica a maior\ngravidade da ação. Nesse sentido, observa-se que o Ministério\nPúblico descreveu na representação que a Paciente e outra\nadolescente \"eram responsáveis pela guarda do dinheiro obtido com a\natividade ilícita, de forma a dissimular o tráfico de drogas\" (fl.\n86). E, ao que consta, o imputável que estava com as adolescentes\ncomercializou apenas 0,1g (uma decigrama) de crack e trazia consigo\n0,2g (duas decigramas) de crack.\n3. Assim, ausente a maior gravidade do ato infracional pretérito, em\ndecorrência do qual a Agravante foi submetida à medida\nsocioeducativa de semiliberdade, não há fundamento idôneo a afastar\na causa especial de redução de pena prevista na Lei de Drogas.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental provido para aplicar a minorante do art. 33, §\n4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas da\nRecorrente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de\nreclusão, além d e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à\nrazão do valor mínimo legalmente estabelecido,  fixar o regime\ninicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas\nrestritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções\nCriminais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4401c320efd1b7247bba837afed64384dddfeef702d38e5fe740834678e7a929","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
