# Registro público: STJ — 784238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c562a47f3dcfa8c9b577b72d14419239eca980e71ef399b17f1791948a56463

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA.  AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE
NO ATO INFRACIONAL PRETÉRITO.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A partir do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu
entendimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se a contemporaneidade do ato infracional,
tendo em vista que a medida socioeducativa de semiliberdade foi
imposta à Agravante apenas seis meses antes do cometimento do crime
questionado neste habeas corpus. Porém, não se verifica a maior
gravidade da ação. Nesse sentido, observa-se que o Ministério
Público descreveu na representação que a Paciente e outra
adolescente "eram responsáveis pela guarda do dinheiro obtido com a
atividade ilícita, de forma a dissimular o tráfico de drogas" (fl.
86). E, ao que consta, o imputável que estava com as adolescentes
comercializou apenas 0,1g (uma decigrama) de crack e trazia consigo
0,2g (duas decigramas) de crack.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, ausente a maior gravidade do ato infracional pretérito, em
decorrência do qual a Agravante foi submetida à medida
socioeducativa de semiliberdade, não há fundamento idôneo a afastar
a causa especial de redução de pena prevista na Lei de Drogas.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para aplicar a minorante do art. 33, §
4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas da
Recorrente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, além d e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à
razão do valor mínimo legalmente estabelecido,  fixar o regime
inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções
Criminais.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA.  AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE
NO ATO INFRACIONAL PRETÉRITO.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A partir do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça fixou o entendimento de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de
fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
temporal de tais atos com o crime em apuração, ressalvado o meu
entendimento.
2. No caso, verifica-se a contemporaneidade do ato infracional,
tendo em vista que a medida socioeducativa de semiliberdade foi
imposta à Agravante apenas seis meses antes do cometimento do crime
questionado neste habeas corpus. Porém, não se verifica a maior
gravidade da ação. Nesse sentido, observa-se que o Ministério
Público descreveu na representação que a Paciente e outra
adolescente "eram responsáveis pela guarda do dinheiro obtido com a
atividade ilícita, de forma a dissimular o tráfico de drogas" (fl.
86). E, ao que consta, o imputável que estava com as adolescentes
comercializou apenas 0,1g (uma decigrama) de crack e trazia consigo
0,2g (duas decigramas) de crack.
3. Assim, ausente a maior gravidade do ato infracional pretérito, em
decorrência do qual a Agravante foi submetida à medida
socioeducativa de semiliberdade, não há fundamento idôneo a afastar
a causa especial de redução de pena prevista na Lei de Drogas.
Precedentes.
4. Agravo regimental provido para aplicar a minorante do art. 33, §
4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas da
Recorrente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, além d e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à
razão do valor mínimo legalmente estabelecido,  fixar o regime
inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções
Criminais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c562a47f3dcfa8c9b577b72d14419239eca980e71ef399b17f1791948a56463
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

