# Registro público: STJ — 785348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 763197f8e2a9a17e9ff913b479970edbc1756c3b7516e73b6beb4daef5803bd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE NÃO
RECONHECIDA, NA ESPÉCIE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ART.
301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, "[q]ualquer
do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a leitura do acórdão revela que os guardas receberam a
notícia da ocorrência do delito de tráfico de drogas e, ao chegarem
ao local, flagraram o ora Agravante, em comparsaria, separando
porções de maconha, vale dizer, configurando a situação flagrancial
que ensejou a prisão.
3 "Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há
falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas
civis municipais." (AgRg no HC n. 784.142/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe
de 24/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE NÃO
RECONHECIDA, NA ESPÉCIE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ART.
301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, "[q]ualquer
do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
2. No caso, a leitura do acórdão revela que os guardas receberam a
notícia da ocorrência do delito de tráfico de drogas e, ao chegarem
ao local, flagraram o ora Agravante, em comparsaria, separando
porções de maconha, vale dizer, configurando a situação flagrancial
que ensejou a prisão.
3 "Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há
falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas
civis municipais." (AgRg no HC n. 784.142/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe
de 24/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
